Qual é a natureza jurídica das férias?
Antigamente a doutrina considerava a férias como um “prêmio” conferido ao trabalhador em recompensa a sua lealdade.
Entretanto, atualmente, para a doutrina, as férias apresentam uma natureza dupla.
Para o empregado, em primeiro lugar, as férias constituem-se em um direito, qual seja, no direito de exigir o cumprimento das obrigações devidas pelo empregador, como a liberação de prestar o trabalho e o pagamento do salário, acrescido do terço constitucional. Em segundo lugar, as férias também se constituem em um dever, qual seja no dever de não trabalhar durante este período.
Também para o empregador as férias apresentam esta duplicidade.
Ou seja, o empregador detém a obrigação de consentir no afastamento do empregado, bem como, na obrigação de pagar-lhe o salário equivalente, acrescido do terço constitucional.
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