Anulação, revogação e Convalidação
1. Anulação, revogação e Convalidação;
a) Anulação
i. Quando a retirada se funda em ilegalidade – anulação ou invalidação;
ii. Fundamento da anulação – ilegalidade;
iii. Trata-se de ato ilegal
iv. Competência
- Própria administração pública com base no poder de autotutela (súmula 346 e 473 do STF)
- Poder de autotutela permite a administração pública rever seus próprios atos de ofício ou a requerimento;
- Poder judiciário (não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito)
Análise restrita ao aspecto da legalidade;
v. Efeitos
- Doutrina tradicional – Efeitos “Ex tunc” – retroativos. (apaga as conseqüências jurídicas advindas desde origem do ato)
- Celso Antonio Bandeira de Melo – Depende da natureza do ato anulado
Quando se trata de ato ampliativo de direito (cria direitos para o cidadão) – Efeitos “ex nunc” – pró-ativo – vale a partir da data da anulação;
Quando se trata de ato restritivo de direito; (restringiu direitos para o cidadão) - Efeitos “Ex tunc” – retroativos. (apaga as conseqüências jurídicas advindas desde origem do ato)
vi. Limites ao pode de anular
- Limite temporal: Administração pública tem o prazo de 05 anos para anular o ato administrativo (art. 54, lei 9784/99);
- Destinatário do ato deve ser de boa fé;
- Deve ser um ato ampliativo de direitos;
- Limite material: Teoria do fato consumado - efeitos jurídicos do ato se consumaram; (segurança jurídica e boa fé)
b) Revogação;
i. Quando a retirada se funda em critérios de conveniência e oportunidade – revogação;
ii. Fundamento: ato inoportuno e inconveniente;
iii. Trata-se de ato legal;
iv. Competência;
- Somente pode ser exercida pela administração pública;
- O Poder Judiciário poderá revogar um ato administrativo quando estiver no exercício de atividade administrativa;
v. Efeitos
Efeitos – “Ex nunc” - pró-ativo – vale a partir da data da anulação;
vi. Limites ao poder de revogar;
Limite temporal: não há – A administração poderá, a qualquer tempo revogar, o ato inoportuno ou inconveniente.
Limites materiais
Atos exauridos ou consumados;
Ato que gera direito adquirido;
Atos complexos;
Atos de controle;
Ato que integra procedimento;
Ato vinculado;
c) Convalidação;
i. Correção do ato administrativo;
ii. Ato pelo qual a administração corrige um ato que possui um vício sanável;
iii. Efeito “ex tunc” – retroativo – (apaga as conseqüências jurídicas advindas desde origem do ato)
iv. Para a maioria da doutrina a convalidação constitui um dever para a administração;
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