Extinção dos atos administrativos
1. Extinção dos atos administrativos;
a) Pelo cumprimento de seus efeitos ou advento do termo; (forma natural)
b) Pela perda do sujeito; (sujeito da relação jurídica constituída pelo ato)
c) Pela perda do objeto; (objeto da relação jurídica constituída pelo ato – extinção objetiva)
d) Renúncia; (beneficiário do ato renuncia o direito constituído pelo ato)
e) Retirada; (administração pratica outro ato que retira o primeiro)
Fundamentos da retirada:
i. Invalidação ou Anulação;
ii. Revogação;
iii. Caducidade;
iv. Cassação;
v. Contraposição;
Anulação ou invalidação;
a) Quando há ilegalidade;
b) Quando o ato é viciado;
Revogação;
a) Fundamenta-se em critérios de conveniência e oportunidade;
b) Ocorre quando o ato é inoportuno ou inconveniente;
Cassação;
a) Pressupõe o descumprimento de requisitos legais;
b) Beneficiário do ato descumpriu requisitos determinados pela lei;
Caducidade;
a) Retirada do ato administrativo em virtude de norma superveniente;
b) Norma jurídica incompatível com a norma anterior;
Contraposição ou derrubada;
a) Dois atos administrativos diferentes, fundados em competências diversas e de efeitos contrapostos; (nomeação e exoneração)
b) Efeito de um ato derruba o efeito do outro ato;
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