Em quais situações é admitida a exceção de pré-executividade?
As situações admitidas em sede da exceção de pré-executividade são bastante restritas, e comumente há sentenças ou decisões desfavoráveis ao conhecimento desta, por entendimento de que a matéria suscitada não pode ser conhecida de plano.
Mais especificamente, a exceção de pré-executividade é restrita às matérias de ordem pública e aos casos em que a nulidade do título puder ser verificada de plano.
Devem ser reconhecidas ex officio pelo julgador as seguintes matérias, porque caracterizadas como de ordem pública:
a) incompetência absoluta;
b) prescrição;
c) falta de pelo menos um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
d) coisa julgada, litispendência e perempção;
e) falta de pelo menos uma das condições da ação;
f) causas de indeferimento liminar da petição inicial, dispostas no artigo 295 do Código de Processo Civil;
g) as matérias dispostas no artigo 301 do Código de Processo Civil, exceto o inciso IX;
h) o título executivo relativo a obrigação sem liquidez, certeza e exigibilidade (artigo 618, inciso I, Código de Processo Civil);
i) a certidão de dívida ativa sem liquidez, certeza e exigibilidade (artigo 3º, Lei de Execução Fiscal); e
j) ausência de citação do devedor ( artigo 618, inciso II, Código de Processo Civil).
Em adição ao rol apresentado, incluem-se aquelas questões de mérito que não necessitem mais da produção de provas, e são reconhecíveis de plano por prova pré-constituída, como documentos oficiais demonstrando pagamento.
Veja artigo mais completo publicado no JurisWay:
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1483
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