A responsabilidade do endossante pelo pagamento do cheque é igual à do avalista?
Resposta:
Não. O endossante só tem responsabilidade sobre o cheque se o credor apresentar o cheque em tempo hábil e tomar as providências legais previstas.
Portanto, a responsabilidade do endossante é condicionada.
Lei 7.357/85 - art . 47 - Pode o portador promover a execução do cheque:
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
A responsabilidade do avalista no cheque, que é incondicional e solidária, é mais gravosa que a do endossante, que é condicionada.
Lei 7.357/85 - Art . 31 O avalista se obriga da mesma maneira que o avaliado. Subsiste sua obrigação, ainda que nula a por ele garantida, salvo se a nulidade resultar de vício de forma.
Os conteúdos do site podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citado o nome do autor (quando disponível) e incluído um link para o site www.jurisway.org.br.
Curta ou Compartilhe com os amigos: