Pode-se obter via dissídio coletivo, o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada?
Não. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 9 da SDC do Tribunal Superior do Trabalho, o dissídio coletivo não é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria - enquadramento sindical - envolve a interpretação de norma genérica, notadamente do art. 577 da CLT.
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