É possível, em sede de dissídio coletivo, utilizar-se de provimentos judiciais como o arresto, apreensão ou depósito?
Não. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 3 da SDC do Tribunal Superior do Trabalho, são incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito.
Os conteúdos do site podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citado o nome do autor (quando disponível) e incluído um link para o site www.jurisway.org.br.
Achou esta página útil? Então....
Curta ou Compartilhe com os amigos: