O empregador possui direito líquido e certo de suspender o empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave?
Sim. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 137 da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, “caput” e parágrafo único, da CLT.
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