É possível o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão nega estabilidade a membro suplente de CIPA, representante de empregado?
Sim. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 06 da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, rescinde-se o julgado que nega estabilidade a membro suplente de CIPA, representante de empregado, por ofensa ao art. 10, II, "a", do ADCT da CF/88, ainda que se cuide de decisão anterior à Súmula nº 339 do TST. Incidência da Súmula nº 83 do TST.
Os conteúdos do site podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citado o nome do autor (quando disponível) e incluído um link para o site www.jurisway.org.br.
Achou esta página útil? Então....
Curta ou Compartilhe com os amigos: