É possível o ajuizamento de ação rescisória em face de sentença trabalhista ainda não transitada em julgado?
Não. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 21 da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é incabível ação rescisória para a desconstituição de sentença não transitada em julgado porque ainda não submetida ao necessário duplo grau de jurisdição, na forma do Decreto-Lei nº 779/69. Determina-se que se oficie ao Presidente do TRT para que proceda à avocatória do processo principal para o reexame da sentença rescindenda.
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