Quando ocorre o dolo num negócio jurídico?
No vício de dolo, diferentemente do erro (em que a vítima estava enganada sobre a realidade), a vítima é enganada, ou seja, ela é induzida a erro pela outra parte da relação ou por terceiro.
No dolo estão presentes a intenção de prejudicar alguém, associada à utilização de artifício grave e malicioso. Objetiva-se a obtenção da manifestação de vontade equivocada, sendo a causa determinante para a realização do negócio.
Vale dizer que o dolo poderá ser principal ou acidental.
O dolo principal é aquele em que fica comprovado que o negócio não teria ocorrido sem sua participação, ou seja, quando ficar evidente que o negócio teve como sua causa principal, para a manifestação de vontade, o dolo.
Será, portanto, acidental, quando não impediria a realização do negócio jurídico, ou seja, o referido negócio seria realizado de qualquer forma, embora por outro modo. Vale dizer que nesse caso, o dolo não vai anular o negócio jurídico, contudo, aquele responsável pelo dolo acidental, será obrigado à satisfação de perdas e danos, conforme depreende-se do art. 146 do CCB.
Cumpre salientar que o CCB consagrou, ainda, o dolo de terceiro. A parte que se beneficia do dolo do terceiro, se dele tiver conhecimento, ou devesse ter o negócio será anulável. Contudo se a parte de nada soubesse, o terceiro será responsável pelas perdas e danos que a parte prejudicada sofreu, conforme dispõe o art. 149 CCB.
Ressalta-se que se as duas partes atuarem com dolo na pactuação do negócio jurídico, nenhuma das duas poderá alegá-lo para anular o referido negócio ou reclamar indenização por perdas e danos.
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