O que é um conflito temporal de leis e como pode ser resolvido?
O conflito temporal de leis ocorre quando há dúvidas em relação à qual lei que deverá ser aplicada em determinada situação em virtude do tempo.
Em outras palavras, a dúvida se instaura pois o fato jurídico ocorreu na data X, quando uma determinada lei tinha vigência.
Mas ocorre que, posteriormente, essa lei fora revogada, surgindo uma nova lei que disciplina o assunto em questão.
Nesse caso haverá conflito entre qual a lei que deverá ser aplicada sobre os efeitos de um fato que ocorreu na vigência de uma lei passada.
Vale dizer que a parte do Direito que trata da questão temporal denomina-se Direito Intertemporal.
E um de seus princípios básicos o Princípio da Irretroatividade das leis, pelo qual uma lei presente ou futura não deverá atingir fatos passados.
Esse princípio está consagrado na Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dentro dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo.
Ressalta-se a importância desse princípio uma vez que assegura a ordem e a segurança jurídica necessária a um Estado de Direito.
Salienta-se que, se uma lei presente ou futura, atingir fatos passados, estaria seriamente maculada a segurança dos indivíduos, pois o que antes era permitido, futuramente pode ser proibido, e o indivíduo, que efetuou determinada relação com outro, sob o respaldo da lei, na época, ficaria prejudicado, se, futuramente a lei condenasse essa relação e seus efeitos.
Dessa forma a regra geral é que as leis não retroagem, ou seja, não atingem fatos que ocorreram antes de sua vigência.
Contudo, a própria Ordem Jurídica elenca três situações em que a lei poderá retroagir: em relação às leis de Direito Penal, quando forem beneficiar o réu, caso em que a lei nova não considera crime a conduta pelo qual o mesmo está sendo acusado, ou esteja previsto uma pena maior para a conduta; em relação às regras de interpretação, quando auxiliarem na busca do real significado, mas se for trazer algum conceito novo, não deverá retroagir, e, em relação às leis abolitivas, ou seja, quando for excluído determinada instituição social ou jurídica, sendo essas já incompatíveis com a moral e a ética social.
Em relação à nova lei, seus efeitos poderão ser imediatos quando se tratarem de normas processuais, relacionadas aos processos judiciais, normas cogentes, ou seja, são aquelas taxativas, que devem ser cumpridas independente da vontade dos envolvidos, não podendo as partes abrir mão de que quaisquer de seus preceitos sejam aplicados, e normas de Ordem Pública, que impõem aplicação obrigatória.
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