Como funciona uma reconvenção?
A reconvenção será entregue juntamente com a contestação, conforme dispõe o art. 299 do CPC:
Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
Quando o magistrado verificar casos similares à inépcia da petição inicial, bem como ausência de determinados requisitos específicos, poderá indeferir de plano a reconvenção, sendo que a parte prejudicada pode recorrer da referida decisão.
A reconvenção não tramitará em separado da ação principal, sendo juntada aos autos, da mesma forma que a contestação. Uma vez juntada, o reconvindo é intimado para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 316 do CPC:
Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
O magistrado, quando for proferir sentença na ação principal, deverá julgar simultaneamente a reconvenção, por imposição legal do art. 318 do CPC. Caso essa regra não seja observada, a sentença pode ser nula.
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
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