Se eu estiver viajando quando da abertura do inventário os demais herdeiros podem alegar que eu renunciei a herança?
Se eu estiver viajando quando da abertura do inventário os demais herdeiros podem alegar que eu renunciei a herança?
O silêncio do herdeiro não implica em renúncia.
Aceitação da herança
A aceitação da herança é o ato pelo qual o herdeiro anui à transmissão dos bens do de cujus, ocorrida por ficção legal quando da abertura da sucessão, confirmando-a.
A aceitação da herança poderá ser expressa, quando se declarar expressamente que a aceita, podendo, ainda, ser tácita, quando se pratica ato incompatível com a vontade de não aceitar.
Quando expressa faz-se por declaração escrita; quando tácita há de resultar tão somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
Confira a norma:
Código Civil - Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
§ 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
Não é comum ocorrer a aceitação expressa, visto que geralmente, o próprio comportamento do herdeiro no processo já gera a aceitação tácita.
O artigo 1807 do Código Civil permite aos interessados que requeiram ao juiz um prazo para que o herdeiro se manifeste. Persistindo o silêncio ao fim do lapso assinalado, a herança é tida como aceita.
Quando é o herdeiro quem aceita a herança, diz-se que a aceitação é direta. Doutro lado, a aceitação da herança não se insere entre os atos ditos personalíssimos, por isso, nada impede que seja feita por procurador, denominando-se aceitação indireta.
A aceitação da herança é negócio jurídico unilateral, porque se aperfeiçoa com uma única manifestação de vontade, e de natureza não receptícia, porque não depende de ser comunicado a outrem para que produza seus efeitos.
É, também, indivisível e incondicional, porque não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo. Não pode, pois, o herdeiro aceitar apenas alguns ou algum bem da herança.
A aceitação da herança, tradicionalmente, é irrevogável: uma vez herdeiro, sempre herdeiro. Não se pode estabelecer condições nem fixar data para que a aceitação tenha eficácia.
Fonte: Curso de Direito das Sucessões II
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