Qual é o significado da expressão "Sucessão Legítima" dentro de um processo de inventário ou testamento?
Qual é o significado da expressão "Sucessão Legítima" dentro de um processo de inventário ou testamento?
No direito das sucessões coexistem duas espécies de sucessão, a legítima e a testamentária.
A chamada Sucessão Legítima ocorre quando o de cujus faleceu deixando herdeiros necessários, sem testamento; ou se seu testamento caducou ou é ineficaz.
Na sucessão legítima os descendentes e o cônjuge do de cujus são herdeiros por excelência, pois são chamados em primeiro lugar, em atenção ao que dispõe a norma que estabelece a ordem de vocação sucessória.
Código Civil- Art. 1829-A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Os primeiros a herdar são os filhos e o cônjuge; se não houver filhos e cônjuge chamam-se os pais do extinto; estes são os herdeiros necessários.
Art 1.845- São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Quando há testamento que não contemple a integridade dos bens deixados, se houver herdeiros necessários, a sucessão legítima será aplicada.
Código Civil - Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Na Sucessão Testamentária pura, não havendo herdeiros necessários, prevalece integralmente a disposição de última vontade do autor da herança
Fonte: Curso de Direito das Sucessões I
Autor: advogado Danilo Santana
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