Quais são as classificações existentes para as sociedades?
Há vários tipos de classificação dependendo do critério adotado.
Conforme já fora analisado, as sociedades podem ser personificadas, quando há o surgimento da pessoa jurídica ou não personificadas, quando não há formação de um novo ser.
Cada tipo de sociedade pode adotar um critério diferenciado em relação à responsabilidade dos sócios. São três tipos básicos: sociedade de responsabilidade ilimitada, que significa a responsabilidade solidária entre a pessoa jurídica e a pessoa dos sócios, que podem vir a responder pelas dívidas sociais com o patrimônio pessoal; sociedade de responsabilidade limitada, que ocorre quando a responsabilidade se limita ao montante do capital social subscrito por cada sócio; e sociedade de responsabilidade mista, que ocorre quando, dentro de um mesmo tipo societário há duas formas de responsabilidade, ilimitada para um determinado tipo de sócio, e limitada para outro.
Vale lembrar que o art. 1024 do CC dispõe que independente do regime de responsabilidade adotado por determinado tipo societário, os bens particulares dos sócios somente serão atingidos quando os bens da sociedade forem insuficientes para satisfazer as obrigações assumidas.
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
Outro aspecto que diferencia as sociedades é o instrumento de constituição, que dispõe das principais regras da sociedade. São duas modalidades: contrato social e estatuto social.
O contrato social para a constituição das sociedades é ato plurilateral, no qual as vontades dos sócios convergem para um mesmo objetivo. A partir do momento em que o contrato social é inscrito no órgão competente, há o surgimento da pessoa jurídica, que somente se extingue quando a sociedade é dissolvida.
Já o estatuto social, que representa o instrumento que disciplina as sociedades institucionais, disciplina as sociedades por ações, como a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações.
Distinção bastante relevante será aquela que diz respeito à forma pela qual se dará a alienação de quotas a terceiros.
Ora, se a sociedade tem caráter pessoal, cuja importância maior reside na pessoa de cada sócio, a alienação das quotas dependerá do consentimento dos demais sócios e alteração no instrumento social.
Já se a sociedade é de capital, ou seja, aquela em que a pessoa dos sócios não é importante para a constituição da sociedade, mas apenas o montante do capital social que foi integralizado por alguém, não haverá nenhuma restrição à alienação, desde que a pessoa que ingresse na sociedade cumpra com suas obrigações quanto à integralização do capital da sociedade.
Há ainda uma possibilidade que mistura as hipóteses acima, que se baseiam no caráter pessoal e também no aspecto do capital, vez que ambos são requisitos importantes para a sociedade.
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