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Perguntas e Respostas sobre Locação - Consignação de aluguéis/ Ação de despejo
O proprietário do imóvel em que resido resolveu deixar de me cobrar os aluguéis para poder propor uma ação de despejo. Não consigo encontrá-lo para pagar já o segundo mês. O que posso fazer?


O proprietário do imóvel em que resido resolveu deixar de me cobrar os aluguéis para poder propor uma ação de despejo. Não consigo encontrá-lo para pagar já o segundo mês. O que posso fazer?

Quando, injustamente, o Locador  recusar-se  ao recebimento do aluguel mensal, inclusive os acessórios da locação,  poderá o Locatário obter declaração judicial de quitação da dívida, mediante  consignação  de aluguéis.

 

A Consignação é  ato de  depositar em juízo  o valor da dívida, cujas parcelas  deverão ser claramente demonstradas na petição  dirigida ao juiz.

 

Para que o Locatário possa valer-se dessa faculdade,  é fundamental que  procure o Locador, juntamente  com duas testemunhas, e lhe ofereça o pagamento.  Recusado o pagamento, na presença das testemunhas, poderá o Locatário promover os depósitos judiciais, inclusive dos meses subseqüentes, até que o juiz  venha a prolatar a sentença.

 

Com o advento dos Juizados Especiais, em muitos casos poderá o Locatário exercer sua própria defesa no âmbito judicial. Contudo, quando a situação da demanda não se enquadrar  nos permissivos da Lei,   o Locatário deverá postular seus direitos, ou  exercer sua defesa,  por intermédio de Advogado,  ou, ainda,  sendo pobre,  sem condições para suportar os ônus advocatícios  e processuais, por intermédio de defensor público.  

 

Existe também outra forma de solucionar este problema. A lei processual (artigo 890 e seguintes do CPC  - Código de Processo Civil), tratando-se de obrigação em dinheiro,  autoriza o  devedor ou terceiro, ao invés de  ajuizar a ação de consignação de imediato, optar pelo  depósito do valor devido em estabelecimento bancário oficial.

 

Nesse caso deverá o Locatário proceder da mesma  forma, tentando efetuar o pagamento corretamente e no endereço que fixar o contrato. Ocorrendo a recusa,  o Locatário poderá dirigir-se a um Banco Oficial, efetuar o depósito em conta  com correção monetária, especialmente aberta para tal finalidade, tirar uma cópia do recibo bancário e remeter ao Locador, com carta  informando o depósito e fixando o prazo de 10 (dez) dias para manifestação da recusa.

 

A carta deverá ser  expedida pelo correio,  com   A. R. (aviso de recebimento).

 

Se o Locador se recusar a receber o seu crédito, também por escrito,  deve o Locatário  propor, dentro de 30 dias, a Ação de Consignação, juntando no processo a  manifestação  de recusa e o comprovante de depósito do valor respectivo.

 

Nesse caso,  a demanda  será simples e rápida,  posto que a recusa por escrito  constitui  prova suficiente para o juiz examinar  o processo e definir o direito.

 

Mas se não for ajuizada a Ação de Consignação dentro de 30 (trinta) dias, contados da recusa, ficará sem efeito o depósito e, por conseqüência, poderá o Locatário-depositante levantá-lo.   Se   o   Locador não  recusar o depósito formalmente dentro do prazo fixado,  ficará legalmente quitada a dívida, e o depósito permanecerá à disposição do Locador no banco.  

 




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