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Perguntas e Respostas sobre Locação - Retomada
O que fazer quando a retomada do imóvel se der nessas condições?
Sou locatário antigo e pago menos que os demais inquilinos do mesmo prédio do mesmo proprietário. Agora fui notificado para entregar o imóvel porque o proprietário quer retomá-lo para uso de um filho. O que sei que não é verdade, mas, como faço? Devo desocupar o imóvel?


O que fazer quando a retomada do imóvel se der nessas condições?

Sou locatário antigo e pago menos que os demais inquilinos do mesmo prédio do mesmo proprietário. Agora fui notificado para entregar o imóvel porque o proprietário quer retomá-lo para uso de um filho. O que sei que não é verdade, mas, como faço? Devo desocupar o imóvel?

Bem você pode desocupar o imóvel e continuar a observar se o filho do proprietário realmente vai ocupá-lo conforme constou do pedido.

 

Se isso não acontecer o proprietário poderá ser processado e ter que indenizá-lo rigorosamente se o seu filho não o utilizar  dentro de cento e oitenta dias da entrega do imóvel ou não o ocupá-lo durante um prazo mínimo de um ano.

 

Nesse caso, o proprietário insincero também poderá ser condenado à pena de prisão por retomada insincera.

 

A  penalidade  se aplicará ainda se a destinação de uso finalmente dada ao imóvel  não for exatamente aquela  declarada no pedido.

 

Se o Locador pede o imóvel  para uso de sua filha e depois o destina para o sobrinho, cunhado ou outro parente qualquer, estará descumprindo a Lei e,  por isso,  sujeitando-se à pena de prisão.

 

Ainda,  se o Locador pede o imóvel para uso próprio e, logo depois da entrega,  o  ocupa  e nele  permanece por oito meses,  para depois alugá-lo a terceiros, estará  cometendo crime e se sujeitando à prisão.  É que a Lei exige   que a ocupação seja  pelo prazo mínimo de  um ano.

 

Mesmo que o Locador  peça o imóvel para uso de seus pais,  e estes não o ocupem,  deixando-o fechado por  mais de ano, não estaria  isento da  penalidade.  O delito não se configura pelo fato de alugar o imóvel para terceiros, mas  sim pelo fato de haver um  pedido insincero de retomada.

 

O mesmo se dá  com o pedido de retomada de imóvel com a finalidade de reparações urgentes determinadas pelo poder público, ou para demolição e edificação,  que no prazo de sessenta  dias  contados da entrega do imóvel  não tiverem efetivo início.   

 

 

Neste caso o Locatário poderá  reclamar ainda, em outro processo, uma multa equivalente a um mínimo de doze  e um máximo de vinte e quatro  meses de locação.

Para efeito de  cálculo, deve ser considerado o valor da última mensalidade  de aluguel,  devidamente corrigido, ou, ainda, se estiver sendo realugado o imóvel,  a multa poderá ser baseada no valor do aluguel mensal cobrado do novo Locatário.

 

É certo que poderão surgir situações  tidas como imprevisíveis, em que fique satisfatoriamente claro que o Locador não tenha agido  com  má-fé. Contudo, temos que este fato não retira a  aplicabilidade da multa, apenas poderá  reduzi-la ao mínimo, pois em razão de considerar essa  eventualidade é que o legislador  conferiu ao juiz  a faculdade de  dosar a multa entre o mínimo e o máximo estabelecido pela Lei. É exatamente  em razão de haver  dolo, culpa ou mera situação imprevisível  é que  a multa poderá ser maior ou menor.




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