O que fazer quando a retomada do imóvel se der nessas condições?
Sou locatário antigo e pago menos que os demais inquilinos do mesmo prédio do mesmo proprietário. Agora fui notificado para entregar o imóvel porque o proprietário quer retomá-lo para uso de um filho. O que sei que não é verdade, mas, como faço? Devo desocupar o imóvel?
Bem você pode desocupar o imóvel e continuar a observar se o filho do proprietário realmente vai ocupá-lo conforme constou do pedido.
Se isso não acontecer o proprietário poderá ser processado e ter que indenizá-lo rigorosamente se o seu filho não o utilizar dentro de cento e oitenta dias da entrega do imóvel ou não o ocupá-lo durante um prazo mínimo de um ano.
Nesse caso, o proprietário insincero também poderá ser condenado à pena de prisão por retomada insincera.
A penalidade se aplicará ainda se a destinação de uso finalmente dada ao imóvel não for exatamente aquela declarada no pedido.
Se o Locador pede o imóvel para uso de sua filha e depois o destina para o sobrinho, cunhado ou outro parente qualquer, estará descumprindo a Lei e, por isso, sujeitando-se à pena de prisão.
Ainda, se o Locador pede o imóvel para uso próprio e, logo depois da entrega, o ocupa e nele permanece por oito meses, para depois alugá-lo a terceiros, estará cometendo crime e se sujeitando à prisão. É que a Lei exige que a ocupação seja pelo prazo mínimo de um ano.
Mesmo que o Locador peça o imóvel para uso de seus pais, e estes não o ocupem, deixando-o fechado por mais de ano, não estaria isento da penalidade. O delito não se configura pelo fato de alugar o imóvel para terceiros, mas sim pelo fato de haver um pedido insincero de retomada.
O mesmo se dá com o pedido de retomada de imóvel com a finalidade de reparações urgentes determinadas pelo poder público, ou para demolição e edificação, que no prazo de sessenta dias contados da entrega do imóvel não tiverem efetivo início.
Neste caso o Locatário poderá reclamar ainda, em outro processo, uma multa equivalente a um mínimo de doze e um máximo de vinte e quatro meses de locação.
Para efeito de cálculo, deve ser considerado o valor da última mensalidade de aluguel, devidamente corrigido, ou, ainda, se estiver sendo realugado o imóvel, a multa poderá ser baseada no valor do aluguel mensal cobrado do novo Locatário.
É certo que poderão surgir situações tidas como imprevisíveis, em que fique satisfatoriamente claro que o Locador não tenha agido com má-fé. Contudo, temos que este fato não retira a aplicabilidade da multa, apenas poderá reduzi-la ao mínimo, pois em razão de considerar essa eventualidade é que o legislador conferiu ao juiz a faculdade de dosar a multa entre o mínimo e o máximo estabelecido pela Lei. É exatamente em razão de haver dolo, culpa ou mera situação imprevisível é que a multa poderá ser maior ou menor.