Como fazer para alugar um imóvel na praia, por 60 dias, direto, sem o risco de cair na Lei do inquilinato ?
Resposta: Esta é uma locação definida pela lei como locação para temporada. É considerada locação para temporada aquela destinada a residência provisória do Locatário para a prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, realização de obras em seu imóvel e outras situações em que a locação decorra, tão-somente, de determinado tempo. O contrato, nesse caso, não poderá ser superior a noventa dias. Esse tipo de locação quase sempre envolve também o mobiliário que guarnece o imóvel. Para que o contrato não resulte em risco para o Locador ou para o Locatário, é importante que, em anexo ao contrato, conste um laudo de vistoria que descreva o imóvel, o mobiliário e utensílios, registrando, com detalhes, o estado em que se encontram. Em se tratando de imóvel para temporada, o Locador poderá receber antecipadamente o valor total dos aluguéis e encargos, bem como, e exclusivamente nesse caso, ainda exigir uma das modalidades legais de garantia, para atender às demais obrigações do contrato. A retomada de imóvel locado para temporada é simples e rápida. Se o Locatário não desocupar o imóvel ao fim do contrato, poderá o Locador, dentro de trinta dias no máximo, propor a ação de despejo, independentemente, de notificação premonitória, e ainda solicitar ao juiz que determine a desocupação liminar do imóvel. Isso significa que o juiz poderá, de imediato, determinar a desocupação do imóvel, sem sequer ouvir o Locatário. Mas, para tanto, deve o Locador depositar um valor equivalente a três meses de aluguel, o qual ficará à disposição do juiz para garantir uma indenização mínima ao Locatário, se acaso não estiver correta a postulação ou o direito do Locador. Passado o prazo de recurso, ou finda a demanda sem alteração da sentença proferida, o Locador poderá levantar o depósito com os rendimentos respectivos. Também na locação para temporada, se o Locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias depois de findo o prazo contratado, será tida como prorrogada a locação, por prazo indeterminado. A conseqüência imediata é que não poderá mais o Locador receber do Locatário os aluguéis e encargos antecipadamente, e, pior, a retomada deverá obedecer aos trâmites de uma locação residencial.
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