85 – A pessoa que subtrai comida, para satisfazer a própria fome, comete crime de furto?
O Direito Brasileiro reconhece a figura do furto famélico. Trata-se do cidadão que, em estado de desespero, acaba por subtrair comida, ou mesmo dinheiro, com o fim específico de saciar a própria fome. No caso, configura-se o estado de necessidade, que torna a conduta atípica.
Contudo, o reconhecimento do furto famélico não é simples. A mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para que a conduta não seja considerada crime. A Defesa deve provar a necessidade do agente com base em elementos concretos, em dados objetivos, em provas produzidas durante a instrução processual.
Os conteúdos do site podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citado o nome do autor (quando disponível) e incluído um link para o site www.jurisway.org.br.
Achou esta página útil? Então....
Curta ou Compartilhe com os amigos: