Tendo o empregado decidido por não permanecer na empresa e sendo julgada improcedente a Reclamatória trabalhista, é possível a caracterização da justa causa por abandono de emprego?
Entendemos que não.
É que em primeiro lugar, o principal requisito necessário à configuração da justa causa por abandono de emprego, ou seja, o “animus” de abandonar o emprego, neste caso específico, não se encontra presente.
Acrescente-se ainda, o fato de que não há como negar ao empregado o exercício regular de um direito previsto pela ordem jurídica.
Ou seja, encontra-se previsto pela CLT, nos termos do artigo 483 da CLT e suas alíneas, o direito do empregado ingressar na Justiça para pleitear a rescisão indireta de seu contrato de trabalho.
Desta forma, não seria “correto”, punir o empregado com o reconhecimento da justa causa, se este está exercendo um direito que lhe assegurado pela lei.
Este inclusive, é o posicionamento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – ABANDONO DE EMPREGO – Não se reconhece o abandono de emprego, quando a Obreira deixou de prestar serviços em um dia e no dia seguinte ajuizou Reclamação Trabalhista, pleiteando rescisão indireta do contrato de trabalho. A toda evidência, o alegado abandono não ocorreu, diante da ausência dos elementos objetivos e subjetivos que caracterizam aquela falta grave. Não restou caracterizado, em última análise, o necessário animus de abandonar o emprego. O abandono requer uma intenção particular, vale dizer, uma ausência prolongada, que, na hipótese, não existiu. Desse modo, o fato desta Justiça Especializada ter afastado a tese da empregada de ver rescindido seu contrato de trabalho indiretamente, por não reconhecer conduta irregular do empregador, não transforma a falta de prestação de serviços em abandono de emprego, ainda mais considerando que a ação fora ajuizada no dia imediato à cessação da prestação dos serviços. Via de conseqüência, não há como reconhecer a falta grave, diante da ausência dos pressupostos que a configuram. Intacto, portanto, o artigo 482, "I", da CLT. Recurso de embargos não conhecidos. (TST – ERR 588633 – SBDI 1 – Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa – DJU 24.10.2003) JCLT.482 JCLT.482.I
Desta forma, o melhor entendimento é que se julgada improcedente a reclamatória trabalhista, deverá ser reconhecida à rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, ensejando o pagamento dos direitos rescisórios próprios do pedido de demissão.
Ou em uma linguagem mais simples, “será como que se o empregado tivesse pedido demissão”.
Veja o exemplo de uma decisão que analisou um caso similar:
PROC. Nº. TRT – 00742 – 2005 – 311 – 06 – 00 – 3 (RO)
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Juiz Relator : ACÁCIO JÚLIO KEZEN CALDEIRA
Recorrente : JOSÉ PEDRO DA SILVA
Recorrido : XAVIER PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA
Advogados : ANTÔNIO MARCOS DA SILVA E JOSÉ FARIAS CASTOR
Procedência : 1ª VARA DO TRABALHO DE CARUARU-PE
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO ACOLHIDA – ABANDONO DE EMPREGO – INEXISTÊNCIA – Afastando-se o empregado dos serviços pretendendo o decreto da rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta grave do empregador, a rejeição do pedido não significa tenha o mesmo incorrido em abandono de emprego, pois não constitui falta grave o exercício regular de direito previsto pela ordem jurídica. O que existe, no caso, é mera resilição do contrato, por iniciativa do empregado, a ensejar pagamento dos direitos rescisórios próprios do pedido de demissão.
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