Se empregador, seus superiores hierárquicos ou seus prepostos praticarem atos lesivos a honra ou a boa fama do empregado ou seus familiares, configura motivo ensejador da rescisão indireta do contrato de trabalho?
Considera-se como motivo ensejador do rompimento do contrato de trabalho por parte do empregado quando o seu empregador, seus superiores hierárquicos ou seus prepostos praticarem atos lesivos a honra ou a boa fama do empregado ou seus familiares.
Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
Consideram-se atos lesivos a honra ou a boa fama, os atos de calúnia, injúria ou difamação.
Neste caso, é necessário que os atos do empregador sejam divulgados.
É importante ressaltar que para a caracterização motivo ensejador do rompimento do contrato de trabalho por parte do empregado, deverá ser verificado as reais intenções do empregador, tais como: o seu grau de escolaridade, o ambiente de trabalho e a gravidade de suas acusações.
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