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Perguntas e Respostas sobre Direito do Trabalho - Empregado - Rescisão indireta do contrato de trabalho
Basicamente, quais são as hipóteses legais de rescisão indireta do contrato de trabalho?


Basicamente, quais são as hipóteses legais de rescisão indireta do contrato de trabalho?

As hipóteses de rescisão indireta do contrato de trabalho encontram-se previstas na CLT, em seu artigo 483:

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

 

Também o artigo 407 da CLT, prevê uma hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, em se tratando de não cumprimento por parte do empregador, das medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor seja alterado na função.

 

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.

Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.

Para informações mais completas, acesse o curso: O trabalhador e a justa causa do empregador




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