No direito penal o que quer dizer Recurso Obrigatório?
No direito penal o que quer dizer Recurso Obrigatório?
Os recursos criminais podem ser:
Voluntários (partes interessadas) ou obrigatórios (de ofício) pelo juiz.
Recursos Obrigatórios (de ofício) – são aqueles que o próprio juiz prolator da decisão de primeira instância, por força da lei, independente de recurso formal da parte, promove a remessa dos autos à instância superior para reexame da decisão, submetendo-o ao duplo grau de jurisdição.
Os recursos obrigatórios, que são automáticos, de iniciativa do juiz prolator da decisão, não estão sujeitos à observação da tempestividade, porque a eventual omissão da autoridade judicante, ou dos funcionários das secretarias, não poderá prejudicar o réu.
Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.
O recurso de ofício é uma espécie de recurso automático, obrigatório, que ocorre mesmo quando a parte se abstém de recorrer.
A lei contempla as matérias relevantes que devem ser submetidas ao duplo grau de jurisdição por iniciativa do próprio juiz que prolatou a decisão.
A previsão desse recurso é taxativa em lei. Nesse caso o Juiz tem o dever de dar impulso processual ao recurso.
São algumas hipóteses de Recurso de Ofício:
a) a absolvição dos réus em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde púublica;
b) quando houver arquivamento dos autos. (art. 7º da Lei 1.521/51);
c) quando for concedido habeas corpus; (artigo 574 CPP)
d) quando o relator indefere liminarmente a revisão criminal (art 625 § 3o)
Fonte: Curso de Recursos Criminais I
Autor: advogado Danilo Santana
Disponível em: jurisway.org.br
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