É possível o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão que, reconhecendo a configuração de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC, extingue o processo sem resolução de mérito?
Não. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 150 da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, reputa-se juridicamente impossível o pedido de corte rescisório de decisão que, reconhecendo a configuração de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC, extingue o processo sem resolução de mérito, o que, ante o seu conteúdo meramente processual, a torna insuscetível de produzir a coisa julgada material.
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