É necessário produzir provas na petição inicial?
O autor, ao redigir sua petição inicial, deve indicar ao membro do Poder Judiciário como provará os fatos por ele e que são responsáveis pelo surgimento do direito que está sendo requerido. Este é um requisito fundamental de toda petiçaõ inicial.
Esse requisito é muito importante pois no momento em que é necessário dizer como será produzida a prova pelo autor, dá oportunidade ao réu de se defender do que será usado contra contra ele. Sendo assim, vigora o princípio do contraditório, concedendo oportunidades iguais para que as partes se manifestem dentro do processo.
Normalmente muitos advogados não especificam quais as provas que pretendem produzir, e utilizam-se do jargão:
“Pretende-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.”
Mas esse é uma alternativa que peca pela falta de técnica, pois o que determina o inciso do art. 282, VI, é justamente a indicação dos meios de prova a serem utilizados.
Muito embora haja essa exigência legal, na prática não surte muitas diferenças, isso porque há outros momentos processuais em que o juiz poderá requer essa providência da parte, e dessa forma, não haveria nenhum prejuízo ao princípio do contraditório.
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