O que são pedidos cominatórios?
Pedidos cominatórios são aqueles que tenham por objetivo fixar uma medida judicial que force o réu a cumprir a sentença.
Essa possibilidade está prevista no art. 287 do CPC:
Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A).
Dessa forma, o autor deverá, primeiramente, fazer seu pedido principal, como, por exemplo, a condenação do réu, e pedir, além disso, em caso de descumprimento, que seja aplicada pena pecuniária, ou seja, estipulação de um valor em dinheiro a ser pago diariamente pelo réu.
O pedido do autor também poderá ser cumulado, ou seja, num único processo o autor pode requerer várias medidas ao órgão do poder judiciário competente para julgar sua demanda. Mas para que isso seja possível é necessário que o réu seja parte legítima para responder pelos pedidos cumulados.
Quando há, no mesmo processo, duas ou mais pessoas respondendo no pólo passivo (litisconsórcio passivo), também é possível se fazer pedidos cumulados, desde que todos os réus sejam partes legítimas para responder perante os pedidos.
Outro aspecto a se verificar quando se for fazer pedidos cumulados, é que eles devem ser compatíveis, ou seja, um não pode excluir o outro. Além disso, o juízo competente deve ser o mesmo, não podendo fazer pedidos cumulados, sendo que cada um deve ser apurado em juízos diversos.
Importante mencionar que, embora o autor faça pedidos cumulados, mas que deviam ser apurados em juízos diferentes, esse fato não vai fazer com a petição inicial não seja analisada. A conseqüência será o membro do Poder Judiciário se pronunciar somente pelo pedido em que ele é competente, se omitindo perante o outro que não é de sua competência.
Nesse sentido aborda a súmula nº 170 do Superior Tribunal de Justiça:
STJ - SÚMULA Nº 170 - COMPETE AO JUÍZO ONDE PRIMEIRO FOR INTENTADA A AÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS, TRABALHISTA E ESTATUTÁRIO, DECIDI-LA NOS LIMITES DA SUA JURISDIÇÃO, SEM PREJUÍZO DO AJUIZAMENTO DE NOVA CAUSA, COM PEDIDO REMANESCENTE, NO JUÍZO PRÓPRIO.
Por fim, para haver a cumulação de pedidos, é necessário que entre eles haja identidade de procedimentos, ou seja, que o procedimento indicado para apurar um pedido seja o mesmo do outro pedido. Contudo, admite-se a cumulação, quando, embora se tratem de procedimentos diferentes, possam os pedidos serem apurados pela via ordinária, ou seja, pelo procedimento comum.
Assim, a cumulação só será possível se houver:
LEGITIMIDADE (entre os réus) + COMPATIBILIDADE (entre os pedidos) + JUÍZO COMPETENTE (mesma competência para os pedidos) + ADEQUAÇÃO (entre os procedimentos).
Nesse sentido dispõe o art. 292 do CPC:
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
Os conteúdos do site podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citado o nome do autor (quando disponível) e incluído um link para o site www.jurisway.org.br.
Achou esta página útil? Então....
Curta ou Compartilhe com os amigos: