O que dizer sobre a censura prévia e cortes instantâneos no horário eleitoral gratuito?
O Código Eleitoral institui que é crime impedir o exercício da propaganda (art. 332).
Nestes termos, a lei nº 9.504/97 estabelece que:
“Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.”
Portanto, não podem as emissoras de rádio e televisão deixar de apresentar propaganda eleitoral de determinado partido, ou cortar programa que já estiver em curso, ainda que considerem que os mesmos estejam desrespeitando a regra do artigo 243 do Código Eleitoral, qual seja:
“Não será tolerada propaganda:
I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes;
II - que provoque animosidade entre as forças armadas ou contra elas ou delas contra as classes e instituições civis;
III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
V - que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;
IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.”
O que a lei preceitua é que deve haver repressão, ao responsável, pelas regras desrespeitadas.
Neste sentido, o §1º do art. 53 da lei nº 9.504/97 já veda “a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte.”
Os responsáveis pela infração podem, até mesmo, responder por crime eleitoral.
Levando-se em conta que são gravados programas para serem reapresentados em veiculações por dias sucessivos, tratou a lei de estabelecer que a requerimento do partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá impedir a reapresentação de propaganda ofensiva anteriormente veiculada.
Entretanto, não há que se configurar esta proibição como censura prévia, posto que cuida, apenas, de impedir a repetição de conduta já considerada ilegal.
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