O pai pode deserdar filho legítimo?
Se alguém pretender deserdar um herdeiro necessário deve...
Deserdação é o ato pelo qual o de cujus, autor da herança, exclui o herdeiro necessário da sucessão, mediante testamento com expressa declaração da causa, privando-o de sua legítima.
Requisitos da deserdação
Se alguém pretender deserdar um herdeiro necessário deve fazê-lo pela via do testamento válido, não terá valor a mera escritura pública; o instrumento particular; o termo judicial ou o codicilo. O testamento declarado nulo também não vale como deserdação.
O testador deve ainda especificar as causas da deserdação (arts.1962 e 1963 do CC 2002); e mais, o juiz deverá examinar a arguição de deserdação, avaliar as provas e proferir sentença.
Veja como dispõe a norma:
Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
A exclusão da sucessão pela indignidade é outra possibilidade de aplicação da pena de exclusão da sucessão ao herdeiro pela prática das infrações apontadas na legislação civil.
Distinção entre indignidade e deserdação
Não se deve confundir indignidade com deserdação, embora ambas tenham a mesma finalidade, qual seja, a de excluir da sucessão quem praticou atos condenáveis contra o de cujus.
A deserdação depende de testamento, já indignidade independe de testamento, porém, ambas dependem de sentença.
Veja como dispõe a norma:
Art. 1.815 CC 2002 - A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
A indignidade é para todos os sucessores, legítimos e testamentários, inclusive legatários, enquanto a deserdação atinge somente herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), aos quais a lei assegura o direito à legítima.
Veja mais: Direito das Sucessões I – Danilo Santana
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