Onde deve ser aberto o inventário de um falecido que tinha vários endereços?
Onde deve ser aberto o inventário de um falecido que tinha vários endereços?
Foro do Inventário
O art. 96 do CPC estabelece três regras, que, por eliminação, determina o foro competente para o inventário: a) último domicílio do autor da herança; b) o lugar dos bens - se o autor da herança não tinha domicílio certo será o foro do lugar onde estiver os bens; c) o lugar do óbito - se o autor não tinha domicílio certo e se os bens estiverem em diferentes lugares.
Veja como dispõe a norma:
Art. 96 CPC - O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
Fonte: Curso de Direito das Sucessões III
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