008 - Qual o prazo que os poupadores têm para reclamar seus direitos?
O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão de uma de suas turmas entendeu que a poupança popular é imprescritível.
REsp 710471 / SC; Recurso Especial - 2004/0177281-3
Relator(a): Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
Data do Julgamento: 21/11/2006
Data da Publicação/Fonte: DJ 04.12.2006 p. 300
Ementa: Cautelar de exibição de documentos. Depósitos populares. conta poupança. prescrição. art. 2º, § 1º, da lei 2.313/54.
- Diz o Art. 2º, § 1º, da Lei n.º 2.313/54 que a ação para reclamar os créditos dos depósitos populares de poupança é imprescritível,afastando-se a incidência dos Arts. 177 e 178, § 10, III, do CCB/1916.Lei nº 2.313/54
Art. 2º - Os créditos resultantes de contratos de qualquer natureza, que se encontrarem em poder de estabelecimentos bancários, comerciais e industriais e nas Caixas Econômicas, e não forem reclamados ou movimentadas as respectivas contas pelos credores por mais de 25 (vinte e cinco) anos serão recolhidos, observado o disposto no § 2º do art. 1º ao Tesouro Nacional e aí escriturados em conta especial, sem juros, à disposição dos seus proprietários ou de seus sucessores, durante 5 (cinco) anos; em cujo termo transferirão ao patrimônio nacional.
§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo os depósitos populares feitos nos estabelecimentos mencionados, que são imprescritíveis e os casos para os quais a lei determine prazo de prescrição menor de 25 (vinte e cinco) anos.
Entretanto, como ainda não se encontra completamente sedimentado este entendimento, é importante considerar, no geral, a prescrição vintenária, conforme disposição do Art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época do fato gerador, e em sintonia com o art. 2.028 do Código Civil de 2002.
Código Civil de 2002
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.Código Civil de 1916
Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas.
Examinando este aspecto com mais profundidade, pode-se concluir que, dependendo do dia de aniversário da poupança, o prazo para se reclamar as diferenças do expurgo do Plano Bresser pode se encerrar entre os dias 01 e 15 de junho de 2007, ou mesmo no mês de julho, quando se completam 20 anos da data em que as correções seriam exigíveis.
Entretanto, para evitar dúvidas e problemas de última hora, os advogados estão informando que a data limite para propor a ação referente às diferenças do Plano Bresser (Junho/87) é o dia 31 de maio de 2007.
O mesmo raciocínio usado para determinar o prazo prescricional das diferenças do Plano Bresser deve ser usado para o Plano Verão, que ocorreu no mês de Janeiro/89.
Dependendo do dia de aniversário da poupança, o prazo para se reclamar as diferenças do expurgo do Plano Verão pode se encerrar entre os dias 01 e 15 de janeiro de 2009, ou mesmo do mês de fevereiro, quando se completam 20 anos da data em que as correções seriam exigíveis.
Também neste caso, para evitar dúvidas e problemas de última hora, os advogados informam que a data limite para propor a ação referente às diferenças do Plano Verão (Janeiro/89) é o dia 31 de dezembro de 2008.
Saiba mais:
Reflexo Jurídico:
(26/05/2007) Expurgos da Poupança - Entenda o que aconteceu durante os planos Bresser, Collor e Verão e saiba como recuperar as perdas
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Jurisprudência:
Jurisprudência
Perguntas e Respostas:
001 - Expurgos da Poupança - Solicitação O que são os Expurgos da Poupança?
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008 - Qual o prazo que os poupadores têm para reclamar seus direitos?
009 - Como recuperar o dinheiro dos expurgos?
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