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Perguntas e Respostas sobre Direito do Consumidor - Tutela coletiva dos consumidores
O que são interesses ou direitos difusos?


O que são interesses ou direitos difusos?

O CDC define os interesses ou direitos difusos como “transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.” (inciso I, art. 81 do CDC)
Quanto à conceituação dos interesses ou direitos difusos, três pontos devem ser observados:
1) Há indeterminação dos titulares
Os interesses difusos têm como seus titulares pessoas indeterminadas.
Por força do art. 2º, parágrafo único e art.29, ambos do CDC, os consumidores são titulares destes direitos por equiparação. Assim, a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que tenha intervindo na relação de consumo (art. 2º, parágrafo único) ou todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais (art.29), são consideradas consumidores.
Assim, os interesses difusos existem quando há um número indeterminado de pessoas.
2) Inexiste relação jurídica base entre os titulares
Os titulares dos direitos difusos são ligados apenas por circunstâncias de fato, ou seja, existe uma identidade de situações que vincula o número indeterminado de pessoas e não uma relação jurídica base entre eles.
3) Indivisibilidade do bem jurídico tutelado
A natureza da indivisibilidade mostra que o bem jurídico só pode ser considerado como um todo.



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