Quais são os efeitos e o alcance de uma ação de Mandado de Injunção?
O instituto do mandado de injunção, embora muito festejado no mundo jurídico e tido com importante remédio para a questão da falta das normas regulamentadoras de direitos assegurados pelas Constituições, sofreu grande “abalo”’, em face da interpretação dada pelo poder Judiciário, quanto a sua natureza e o alcance de seus efeitos.
É que na realidade, no entendimento da maioria dos operadores do direito, o objetivo do mandado de injunção era a resolução efetiva do problema, com a edição da norma pelo poder judiciário.
Ou seja, em se tratando da procedência do pedido do autor, com o reconhecimento da ausência de norma regulamentadora de direito assegurado pela Constituição, o juiz ou Tribunal que competisse o julgamento da questão, deveria proceder à regulamentação do direito, com a edição da norma regulamentar, mesmo sabendo-se que esta norma apresenta eficácia somente entre as partes envolvidas.
Por exemplo, em se tratando de uma ação de mandado de injunção que visasse solucionar a questão da regulamentação do adicional de penosidade, o julgador, deveria em sua sentença, regulamentar este direito, de forma a assegurar efetivamente seu gozo ao autor da ação.
Todavia, os Tribunais do país, sobretudo o Supremo Tribunal Federal, após acalorados debates jurídicos acerca do alcance e dos efeitos do mandado de injunção, decidiram por restringi-lo.
Ou seja, decidiram que não competia ao poder judiciário o mister de editar a norma faltosa em questão.
É que seguindo a linha de entendimento delineada pelo Supremo Tribunal Federal, ficou decidido que em se tratando de reconhecimento de ausência de norma legal, deveria o órgão ou o juiz julgador, determinar, através de sua sentença, que o órgão responsável editasse tal norma, sob pena de invadir competência do Poder Legislativo.
Como se pode observar, a interpretação jurídica da pelo Supremo Tribunal Federal em relação aos efeitos e ao alcance do mandado de injunção, tornou quase letra morta, o instituto em questão.
Neste sentido, são as palavras do Ilmo. Professor Celso Antônio Bandeira de Melo, em seu livro curso de Direito Administrativo, senão vejamos:
“Até o presente, este instituto não conseguiu preencher a finalidade que lhe é própria, pois o Supremo Tribunal Federal, certamente por discordar do preceito constitucional que o instituiu, tem conseguido, por via interpretativa esdrúxula, nulificar sua utilização, tornando absolutamente inócuo”
Realmente, há de se concordar com o Ilmo. Professor, no que concerne ao entendimento de que o mandado de injunção, ante a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, tornou-se letra morta.
Todavia, não é menos correto o entendimento de que o direito é uma ciência dinâmica que se atualiza constantemente, pelo que pensamos que esta questão ainda está longe de uma solução final.
Os conteúdos do site podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citado o nome do autor (quando disponível) e incluído um link para o site www.jurisway.org.br.
Curta ou Compartilhe com os amigos: