O relatório elaborado pela comissão vincula a decisão da autoridade julgadora?
O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
Na prática, o relatório ostenta natureza jurídica de parecer, não vinculando, todavia, a decisão da autoridade julgadora.
Segundo STF, desde que se demonstre que o relatório é contrário a prova dos autos, a decisão da autoridade pode contrariar o relatório.
INFORMATIVO Nº 644 – STF
Recurso ordinário em mandado de segurança. 2. Servidor público. Processo administrativo-disciplinar. 3. Demissão. Competência de Ministro de Estado. Art. 84, CF e Decreto 3.035/99. 4. Ausência de violação ao devido processo legal. 5. Órgão julgador não está vinculado à decisão da comissão processante. Possibilidade de alteração da penalidade, desde que haja fundamentação. Art. 168 da Lei 8.112/90. 6. Necessidade de dilação probatória. Providência vedada no âmbito do mandado de segurança. 7. Recurso improvido.
(RMS 24619, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2011, DJe-221 DIVULG 21-11-2011 PUBLIC 22-11-2011 EMENT VOL-02630-01 PP-00047)
Assim, o relatório no PAD é conclusivo e não vinculante.
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