87 – Um acidente de carro pode constituir crime de dano?
Não. O Código Penal Brasileiro somente prevê o dano como crime na modalidade dolosa. Ou seja, só existe dano quando o agente possui a vontade de provocar a destruição ou a inutilização da coisa alheia. Não existe a previsão do crime de dano na modalidade culposa, em que o resultado não é conseqüência da vontade do agente, mas da negligência, imprudência ou imperícia do agente.
No caso do acidente entre dois veículos, a conduta é culposa, vez que o resultado danoso é conseqüência da inobservância do dever de cuidado pelos condutores. Logo, não há crime de dano na hipótese.
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