Para incluir cláusulas no estatuto de um condomínio, é preciso convocar uma assembléia de moradores. Mas qual a proporção de votos exigida pela lei?
Para incluir cláusulas no estatuto de um condomínio, é preciso convocar uma assembléia de moradores, é claro. Mas qual a proporção de votos exigida pela lei? 100% dos proprietários devem estar representados e votar a favor das alterações? O inquilino também tem direito a voto nessas assembléias?
Cada convenção de condomínio estabelece qual o quorum definido para alterar suas próprias cláusulas, entretanto, na hipótese de ser omissa a Convenção o quorum legal será de 2/3 (dois terços) das frações ideais que compõem o condomínio.
Deve ser observado que não se trata de dois terços de condôminos presentes à assembleia e sim de condôminos que detenham 2/3 (dois terços) de frações ideais (art. 1.333 Código Civil).
Outro aspecto a ser considerado é que em algumas hipóteses, como alterações que envolvam direitos Individuais de condôminos, como alteração de fração ideal, alteração quanto ao uso de vagas de garagem já definidas na convenção, ou supressão ou concessão de qualquer direito a um dos condôminos, implica em violação do direito real, ou seja, modificação da propriedade individual, e nestes casos, óbvio, dependerá da aceitação de todos os condôminos.
O inquilino não tem direito a voto em decisões que envolvam alteração da convenção de condomínio. O direito de voto do inquilino restringe-se às decisões que envolvam despesas ordinárias e ainda assim, se o proprietário não estiver presente.
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