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Perguntas e Respostas sobre Condomínio - Obras
Sou o síndico e desejo construir em área do condomínio, dentro de um espaço não usado, um escritório para a administração do prédio.Vou convocar uma assembléia para autorizar, gostaria de saber qual será o mínimo de condôminos necessário para a aprovação?


Sou o síndico e desejo construir em área do condomínio, dentro de um espaço não usado, um escritório para a administração do prédio.Vou convocar uma assembléia para autorizar, gostaria de saber qual será o mínimo de condôminos necessário para a aprovação?

As obras úteis, que não prejudiquem direitos individuais de condôminos, podem ser aprovadas com maioria dos condôminos presentes à assembléia (Art. 1341, II, CC), desde que a convocação seja clara e específica, salvo se a convenção de condomínio estabelecer de modo diverso.

 

Portanto, convém examinar a convenção, se não houver restrições, requisitos ou quorum especial previsto, será  bastante  providenciar  a convocação e realizar a assembléia.

CC Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

§ 1o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

§ 2o Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.

§ 3o Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.

§ 4o O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.




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