O que ocorre quando há quadro organizado em carreira?
A existência de quadro de pessoal organizado em carreira constitui óbice a Equiparação salarial, pois neste caso as promoções devem ser realizadas por merecimento e antiguidade, de forma alternada, dentro de cada categoria profissional.
Não se deve confundir a expressão quadro de pessoal organizado em carreira com plano de cargos e salários.
O plano de cargos e salários não é organizado em carreira e nem necessita de homologação do Ministério do Trabalho, pelo que não constitui obstáculo à Equiparação salarial.
Embora a lei seja silente neste sentido, a jurisprudência já firmou seu entendimento no sentido de ser obrigatória a homologação do quadro de carreira como forma de obstaculizar a Equiparação salarial.
É importante ressaltar que estão excluídos desta exigência os quadros de pessoal organizados em carreira proveniente das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, desde que aprovados por ato administrativo da autoridade competente
Nesse sentido, é o item VII da Súmula 06 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho:
Súmula nº 06 TST
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
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