O que devo saber sobre a diarista?
Espécie de trabalhador autônomo que causa grande divergência na doutrina e jurisprudência é a figura da diarista.
Por definição, diarista é empregado autônomo que presta seus serviços no âmbito residencial da família, sem finalidade lucrativa e de forma descontínua.
Como se pode verificar, a forma descontínua da prestação de serviços é a principal característica responsável pela descaracterização da relação de emprego doméstica.
Tal entendimento se baseia no fato de que a prestação de serviços da diarista não segue a nenhum padrão seqüencial, mesmo porque o ganho do trabalhador se refere a venda do dia trabalhado que, na maioria dos casos, é determinado pela própria diarista, visto que na prática, presta seus serviços em várias residências, ao longo da semana.
Desta forma, clara é distinção entre o empregado doméstico e o trabalhador diarista.
A confusão surge no momento em que um trabalhador diarista presta serviços à residência de determinada pessoa, pelo menos duas vezes por semana, sempre no mesmo dia, todas as semanas, sem faltar.
Neste caso, a doutrina e a jurisprudência se dividem.
Parte da doutrina entende que, mesmo trabalhando em dias certos da semana, não há formação de relação de emprego, vez que a continuidade da prestação de serviço, exigida para caracterização do trabalho doméstico, não foi obedecida.
Para esta parte da doutrina, o ato de prestar serviços uma, duas ou até três vezes por semana em nada alterará a condição de diarista da pessoa, pois há o rompimento da continuidade da prestação do trabalho.
Todavia, para outra parte da doutrina estará presente a relação de emprego doméstico.
Neste sentido, argumentam que a continuidade da prestação de serviços não significa prestar serviços todos os dias, mas com habitualidade. Sendo assim, para o caso tratado, estará caracterizado o trabalho doméstico.
Na realidade, não há o critério mais correto para se saber se está ou não caracterizado o trabalho doméstico.
O certo é analisar cada caso concreto, observando também os outros requisitos necessários à formação de uma relação de emprego, como a subordinação, a pessoalidade, etc.
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