O empregado menor pode prestar horas extras?
O trabalhador menor é impedido de prestar horas extraordinárias.
Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
Entretanto esta regra sofre duas exceções:
A primeira exceção diz respeito à compensação de horário pactuada em acordo ou convenção coletiva de trabalho, todavia, é limitada em até duas horas diárias.
Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 413 -...
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;
Note-se que é necessário o prévio estabelecimento desta hipótese mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
Desta forma, as horas excedentes de um dia, poderão ser compensadas em outro dia posterior, sem o pagamento de horas extras.
A segunda exceção diz respeito à ocorrência de força maior.
Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 413 -...
II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
Desta forma, havendo a necessidade da prorrogação da jornada de trabalho tendo em vista a ocorrência da força maior, o menor poderá prorrogar sua jornada de trabalho até o limite máximo de 12 horas.
Neste caso, o menor terá o direito ao pagamento de horas extras, com o adicional de 50% superior a hora normal.
Para informações mais completas, acesse o curso: O trabalhador e as horas extras: breves comentários
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