O que devo entender por reposição das horas não trabalhadas em razão de paralisação do serviço?
Em se tratando de interrupção do trabalho na empresa, resultante de causas acidentais ou força maior, é admitido pela lei que o empregador compense esta jornada de trabalho não realizada.
Esta compensação deverá ser realizada nos dias posteriores a interrupção, observado o limite máximo de duas horas extras diárias e o período de até 45 dias.
Neste caso, há a necessidade de prévia autorização da autoridade competente como requisito para se iniciar esta hipótese de compensação de horário.
Veja o artigo da CLT que trata desta questão:
Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 61 –...
3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
Para informações mais completas, acesse o curso: O trabalhador e as horas extras: breves comentários
Os conteúdos do site podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citado o nome do autor (quando disponível) e incluído um link para o site www.jurisway.org.br.
Curta ou Compartilhe com os amigos: