De quem é a responsabilidade pelo pagamento da multa rescisória?
Como já supra mencionado, o valor a ser recebido pelos trabalhadores, a título das diferenças na multa rescisória decorrente dos Expurgos Inflacionários, na maioria dos casos, representava um valor substancial.
Todavia, o problema inicial foi definir quem seria o responsável por quitar estas diferenças.
Em um primeiro momento, pensou-se que o responsável por quitar estas diferenças seria a Caixa Econômica Federal.
Este entendimento, tinha como fundamento o fato de que era esta quem cometera o erro de aplicação dos índices econômicos, e como causadora dos Expurgos, deveria arcar com sua conseqüência - a multa de 40%.
Ainda nesta linha de pensamento estaria incluído o fato de que o empregador havia pago, de boa fé, a totalidade da multa de 40% aos empregados, tendo em vista o saldo do FGTS informado pela própria Caixa Econômica Federal.
Assim, seguindo esta linha de raciocínio, não havia como imputar ao empregador a obrigação de pagar novamente a multa fundiária aos trabalhadores, agora, tendo como base, o valor recebido a título de Expurgos Inflacionário.
Este entendimento, todavia, não durou muito tempo.
É que realizando uma análise mais apurada nos ditames da Lei 8036/90, os operadores do direito perceberam alguns detalhes que iria mudar todo o panorama jurídico existente até aquela época.
A Lei 8.036/90 determina que o empregador é o único responsável pelo pagamento da multa rescisória, inclusive estabelece que este pagamento seja realizado com base em todos os depósitos existentes na conta vinculada do trabalhador.
Assim, não obstante, ter sido a Caixa Econômica Federal que cometera o erro na aplicação dos índices econômicos, os operadores do direito, começaram a entender que a obrigação por quitar estas diferenças, somente poderia ser imposta ao empregador, vez que a Lei que regulamentava este direito, não dava margem a outro entendimento.
Somente, no intuito de ilustrar, importa registrar pequeno trecho deste acórdão proferido no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
PROC: ERR - 80-2002-009-03-00
ÓRGÃO JULGADOR - SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
DATA: 21-11-2003
“... FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
A Lei 8.036/90 estabelece que o empregador é o único responsável pelo pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, nos casos de despedida sem justa causa. Assim, mesmo que as diferenças havidas sejam oriundas da incúria do órgão gestor na não-aplicação ao montante depositado na conta do FGTS dos índices de correção monetários devidos - sem o cômputo dos expurgos inflacionários - e conquanto não tenham concorrido com culpa, as diferenças relativas à multa de 40% devem ser suportadas pelo empregador....”
Então, com o passar do tempo, entendimento que estabelecia a responsabilidade da Caixa Econômica Federal efetuar o pagamento destas diferenças foi perdendo espaço, até que totalmente excluído.
Portanto, o empregador passou a ser o responsável pelo pagamento das diferenças na multa rescisória decorrente dos Expurgos Inflacionários.
Inclusive, deve-se registrar que atualmente, esta matéria encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial, 341, senão vejamos:
Orientação Jurisprudencial nº 341/SDI-1/ TST:
FGTS. Multa de 40%. Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários.
Responsabilidade pelo pagamento.
"É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários".
Os conteúdos do site podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citado o nome do autor (quando disponível) e incluído um link para o site www.jurisway.org.br.
Curta ou Compartilhe com os amigos: