Quais as anotações que são vedadas na CTPS?
Com o fito de não alimentar as "listas negras de trabalhadores", a CLT proíbe o patrões de lançarem anotações desabonadoras nas CTPS de seus empregados.
Segundo o § 4º do artigo 29 da CLT - – É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Entre as anotações proibidas estão a demissão por justa causa, os dados sobre licenças médicas, as postulações na justiça do trabalho, as advertências, os números de faltas, etc.
O § 5º do artigo 29 da CLT prevê multa de valor igual á metade do salário mínimo regional, para o empregador que fizer tais anotações.
O repúdio da lei a essa conduta, deve-se ao fato de que tais anotações além de eternizar (via CTPS) uma eventual conduta faltosa por parte do empregado, venham a frustrar ao trabalhador nova colocação no mercado de trabalho.
A justiça do trabalho já entende ser passível de condenação em danos morais, anotações desabonadoras na CTPS do empregado.
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