Zelador de condomínio que mora no próprio prédio vem recebendo o auxílio moradia em seu hollerit, constando também o respectivo desconto; É possível suprimir tal direito, cobrando-se aluguel do zelador pela moradia?
Obs.: As perguntas foram inseridas da forma que foram realizadas ao jurisway, sem qualquer modificação.
Prezado XXXXXXXXXXXXXXXXXX
Boa dia.
Atendendo a sua consulta, inicialmente gostaria de ressaltar que as normas que regem o Direito do Trabalho têm como objetivo precípuo a proteção do trabalhador.
Desta forma, se o benefício do auxílio moradia tem sido pago ao trabalhador com habitualidade, esta condição mais favorável aderiu ao seu contrato de trabalho, pelo que é vedada a sua supressão unilateral.
Seguindo este raciocínio, citamos esta duas decisões do Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região:
Processo 00569-2005-101-03-00-6 RO
Data de Publicação 21/01/2006
Órgão Julgador Terceira Turma
Juiz Relator José Eduardo de Resende Chaves Júnior
Juiz Revisor Bolívar Viegas Peixoto
RECORRENTE: MINERAÇÃO SERRA DA FORTALEZA LTDA.
RECORRIDO: JOSÉ DAS GRAÇAS LIMA
EMENTA:
AUXÍLIO-MORADIA - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO –
Estabelecendo os arts. 457 e 458 da CLT que o salário é integrado não só da importância fixa estipulada, como também das comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador, bem como a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, deve a quantia paga a título de auxílio-moradia integrá-lo para todos os efeitos legais.
Processo 00042-2004-112-03-00-4 RO
Data de Publicação 02/06/2005
Órgão Julgador Setima Turma
Juiz Relator Cristiana Maria Valadares Fenelon
Juiz Revisor Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo
Recorrentes: SHELL BRASIL LTDA. (1) LUÍS OTÁVIO SANTOS DE OLIVEIRA (2)
Recorridos: OS MESMOS
EMENTA:
AUXÍLIO-MORADIA. SUPRESSÃO DA VANTAGEM PELO EMPREGADOR.
Restando incontroverso nos autos que a reclamada efetuava a quitação de auxílio-moradia a todos os empregados transferidos pela empresa, a supressão da vantagem, após a admissão do empregado, constitui alteração prejudicial ao contrato de trabalho então vigente, o que se encontra vedado pelo artigo 468 da CLT. Inteligência e aplicação do Enunciado 51 do TST.
Leonardo Tadeu
Coordenador da área de Direito do Trabalho do escritório Danilo Santana Advocacia e Consultor jurídico do projeto Jurisway.
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