Ja me aposentei a seis meses, agora a empresa vai me demitir, tenho direito de receber a multa de 40%?
Prezado, Senhor XXXXXXXXXXXXX
Atendendo a sua consulta, penso ser oportuno prestar alguns esclarecimentos adicionais.
Na realidade, o ato de se aposentar não é a causa do não pagamento da multa de 40%, mas a conseqüência.
Expliquemos melhor.
É que até meados do ano de 2005, o entendimento que prevalecia no mundo jurídico era que a aposentadoria do trabalhador implicava em causa de extinção de seu contrato de trabalho.
Assim, ao se aposentar, o trabalhador não tinha direito a multa de 40%, que é exclusiva para os casos de demissão imotivada.
Mas, todavia, se aposentasse e continuasse trabalhando na empresa, o entendimento jurídico era de que o empregado teria direito a multa de 40%, apurada sobre o período após sua aposentadoria.
Seguindo esta linha de raciocínio, seria correta a afirmativa de que ao se aposentar o senhor perderia o direito a multa de 40%.
Todavia, em agosto de 2005, o Supremo Tribunal Federal, mudou radicalmente esta questão, para os empregados que se aposentaram mas continuaram trabalhando nas empresas.
É que o Supremo Tribunal Federal entendeu que a aposentadoria não representa necessariamente em extinção do contrato de trabalho dos empregados, pelo que, àqueles que desejassem, poderiam perfeitamente continuar trabalhando.
E desta forma, seguindo a linha de raciocínio delineada pelo STF, se um empregado se aposentou, mas continuou trabalhando na mesma empresa, não tendo interrompido a prestação de serviços em nenhum momento, seu contrato de trabalho não sofreu qualquer alteração, e, seu desligamento somente se dará por um ato posterior, que se por iniciativa do empregador, ensejará no pagamento da multa de 40%, calculada sobre todo o período trabalhador, ou seja, seus 17 anos.
Todavia, ressaltamos que esta decisão é relativamente recente e demorará algum tempo até que a jurisprudência trabalhista seja efetivamente alterada, adaptando-se ao novo entendimento do STF.
De qualquer forma, achei que é melhor lhe enviar, também, na íntegra, a dita decisão do Supremo Tribunal Federal para que a senhor possa melhor se informar.
Qualquer dúvida, entre em contato.
Um abraço.
16/08/2005 PRIMEIRA TURMA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 449.420-5 PARANÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECORRENTE(S) : VALDOMIRA NIEDZIELA
ADVOGADO(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)
ADVOGADO(A/S) : NILTON CORREIA
RECORRIDO(A/S) : EMPRESA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA
TECNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER
ADVOGADO(A/S) : ALESSANDRA PRESTES MIESSA
EMENTA: Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho.
1. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário.
2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão.
3. Precedentes (ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128).
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em conhecer do recurso extraordinário e lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 16 de agosto de 2005.
Supremo Tribunal Federal
PRIMEIRA TURMA - EXTRATO DE ATA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 449.420-5 PARANÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECORRENTE(S) : VALDOMIRA NIEDZIELA
ADVOGADO(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)
ADVOGADO(A/S) : NILTON CORREIA
RECORRIDO(A/S) : EMPRESA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA
TECNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER
ADVOGADO(A/S) : ALESSANDRA PRESTES MIESSA
Decisão: Por maioria de votos, a Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio, que dele não conhecia. 1ª Turma, 16.08.2005.
Presidência do Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes à Sessão os Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Carlos Britto e Eros Grau. Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas.
Ricardo Dias Duarte - Coordenador
16/08/2005 PRIMEIRA TURMA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 449.420-5 PARANÁ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
RECORRENTE(S) : VALDOMIRA NIEDZIELA
ADVOGADO(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)
ADVOGADO(A/S) : NILTON CORREIA
RECORRIDO(A/S) : EMPRESA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA TECNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER
ADVOGADO(A/S) : ALESSANDRA PRESTES MIESSA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE –
Cuida-se de reclamação trabalhista proposta por empregada pública inconformada com sua demissão fundada no fato de ser aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social.
A autora requereu sua readmissão ou indenização nos termos da Lei 9.029/95, além de reparação por danos morais. Os pedidos foram negados em 1a e 2a instâncias, razão pela qual houve interposição de recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, que proferiu julgamento nos termos da ementa que segue (f. 96):
“AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 177 DA SBDI-1. A controvérsia alusiva à extinção do contrato de trabalho pelo advento da aposentadoria espontânea, após reiteradas decisões no âmbito desta Corte, pacificou-se no Precedente de nº 177 da SDI; em face da exegese imprimida ao caput do artigo 453 da CLT. Além disso, em se tratando de ente da administração pública, deve ser observado o disposto no Enunciado nº 363/TST. Nesse contexto, estando a decisão objeto de impugnação em absoluta harmonia com a iterativa jurisprudência deste E. Tribunal merece desprovimento o agravo.” Supremo Tribunal Federal RE 449.420 / PR Daí a interposição do recurso extraordinário em que se alega violação dos artigos 5o, II e XXXVI; 6o; 7o, I, VI e XXIX; 102, § 2o; e 202 da Constituição Federal. Alega a recorrente que (f. 102):
“...a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. O artigo 453 da CLT não trata sobre a extinção do contrato de trabalho em virtude da aposentadoria do empregado, mas apenas dispõe sobre o tempo de trabalho do empregado readmitido, in verbis: ‘Art. 453. No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente’. Neste diapasão tem-se que não houve extinção do contrato de trabalho, e a própria Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência social nada estipula sobre a concessão do Benefício e a extinção do contrato de trabalho.”
Invoca em defesa de sua tese os julgamentos cautelares das ADIns 1.721, Ilmar Galvão, e 1.770, Moreira Alves.
Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo não conhecimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
V O T O
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - (Relator):
I- A tese central do acórdão recorrido é a de que a aposentadoria espontânea é causa extintiva do contrato de trabalho. Partindo desse raciocínio, que decorre da interpretação do caput art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Orientação Jurisprudencial da SDI-1 n. 177, verbis:
“A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.” Segundo informação extraída do sítio do TST na internet (www.tst.gov.br), a OJ/SDI-1 n. 177 foi, posteriormente, mantida pelo Plenário da Corte Trabalhista. No caso dos autos há ainda a peculiaridade de ser a recorrente empregada pública, o que levou o Tribunal a quo a fazer incidir o Enunciado/TST 363, segundo o qual: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2o, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, Supremo Tribunal Federal RE 449.420 / PR respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” A conclusão é lógica, posto que, se se considerar que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho e que a continuidade do trabalho na empresa implica nova relação de trabalho, em se tratando de empregado público, somente seria válida se decorrente de aprovação em concurso público. O raciocínio, no entanto, não me parece o mais correto, à luz de manifestações anteriores do Supremo Tribunal.
II- No julgamento da ADIn 1.721-MC, RTJ 186/83, o relator, em. Ministro Ilmar Galvão, após discorrer sobre a nova dimensão dada pela Constituição de 1988 à proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, assentou:
“... a relação mantida pelo empregado com a instituição previdenciária não se confunde com a que o vincula ao empregador, razão pela qual o benefício previdenciário da aposentadoria, em princípio, não deve produzir efeito sobre o contrato de trabalho.”
Extrato ainda, do voto do Ministro Ilmar Galvão, texto do Prof. Arion Sayão Romita na LTR 60-08/1051: “Duas são, portanto, as possíveis conseqüências jurídicas da obtenção, pelo empregado, da aposentadoria previdenciária: 1o. – o empregado se aposenta pelo INSS e se afasta da atividade; 2o. – o empregado obtém o benefício previdenciário mas prefere continuar em atividade (aposentado ativo). Na primeira hipótese, não há dúvida de que a aposentadoria extingue o contrato de trabalho, com todas Supremo Tribunal Federal RE 449.420 / PR as conseqüências jurídicas daí decorrentes. Na segunda hipótese, inocorre a extinção do contrato de trabalho, porque a lei previdenciária não exige mais o desligamento para a concessão do benefício.
(...) O direito de trabalhar não se confunde com o direito aos benefícios revidenciários, podendo um mesmo sujeito exercê-los simultaneamente; ambos defluem de situações perfeitamente caracterizadas e não coincidentes. Subsiste o direito de laborar, manter o contrato individual de trabalho e auferir a vantagem, desde que não seja por invalidez. Assim, o pedido de benefício não promove a rescisão contratual; esta, sim, deriva da vontade do obreiro de deixar de prestar serviços. Não sendo condição legal - como era na CLPS - para o exercício do direito, se a empresa não deseja mais o aposentado prestando-lhe serviço deve rescindir-lhe o contrato, assumindo, conseqüentemente, as obrigações previstas na lei.”
Adiante, concluiu o relator daquele precedente: “Se assim é, é fora de dúvida haver a norma ora impugnada inovado no campo do trabalho, ao considerar, não aposentadoria ordinária – de que até aqui se tratou -, mas a proporcional como mais uma causa de despedida do empregado, sem justa causa e sem indenização.
(...) O texto legal impugnado, portanto, ao atribuir à aposentadoria proporcional o efeito de extinguir a relação de trabalho, na verdade, outra coisa não fez senão transformá-la em esdrúxula ‘justa causa’ para a despedida do empregado, sem sequer a indenização que é devida aos que atingem o limite de idade. Trata-se de dispositivo que por haver exonerado o empregador da obrigação de indenizar o empregado arbitrariamente despedido ofende o art. 7o, I, da Constituição, não tendo, por isso, condição de subsistir como norma jurídica.”
O Tribunal reafirmou esse entendimento no julgamento cautelar da ADIn 1.770, RTJ 168/128, em que o em. relator, Ministro Moreira Alves, ressaltou no seu voto:
Supremo Tribunal Federal
RE 449.420 / PR
“Já para os que consideram que essa vedação de acumulação de remuneração de aposentadoria com remuneração da atividade só alcança os servidores públicos, não se aplicando aos empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista, sob o fundamento de que há diferença entre o benefício previdenciário em favor do servidor público e o devido, por força do artigo 202 da Constituição, ao empregado do setor privado, como o é o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista (artigo 173, § 1º, da Carta Magna), a inconstitucionalidade do dispositivo legal em causa decorre de outro fundamento: o de que esse § 1º indiretamente pressupõe que a aposentadoria espontânea desses empregados extingue automaticamente o vínculo empregatício, o que violaria os preceitos constitucionais relativos à proteção do trabalho e à garantia à percepção dos benefícios previdenciários, alegação essa que deu margem ao deferimento de liminar na ADIN 1.721, circunstância que, por si só - fui um dos quatro votos vencidos -, é suficiente para que seja ela tida como relevante.”
Certo, mas citadas ações diretas de inconstitucionalidade foi suspensa a eficácia apenas dos § § 1o e 2o do art. 453 da CLT; não se cuidou do caput, que não foi objeto das argüições, até porque anterior à Constituição.
III - Dispõe o caput do art. 453 da CLT (redação alterada pela Lei 6.204/75):
“Art. 453. No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.”
Supremo Tribunal Federal
RE 449.420 / PR
De fato, o termo “readmitido” pressupõe que o anterior contrato de trabalho do empregado fora extinto; no entanto, isso não implica dizer que a aposentadoria espontânea resulte, necessariamente, na extinção do contrato de trabalho, uma vez que, como observado no voto do em. Ministro Ilmar Galvão na ADIn 1.721, a aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só haveria readmissão quando o trabalhador aposentado tivesse encerrado a relação anterior de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão. A interpretação conferida pelo TST ao art. 453 da CLT viola a garantia constitucional contra a despedida arbitrária, razão pela qual deve ser afastada. Assim, dele conheço e dou provimento ao recurso extraordinário para afastar a premissa do acórdão recorrido, derivada da interpretação conferida ao art. 453 da CLT – e devolver o caso para que prossiga, no TST, o julgamento do agravo: é o meu voto.
Supremo Tribunal Federal
Os conteúdos do site podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citado o nome do autor (quando disponível) e incluído um link para o site www.jurisway.org.br.
Achou esta página útil? Então....
Curta ou Compartilhe com os amigos: