Em se tratando de sociedades de economia mista, há possibilidade de se aplicar o disposto no artigo 37, inciso VIII, que veda à equiparação salarial?
Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 353 da SDI-1 do Egrégio TST, à sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.
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