Havendo uma norma coletiva que amplie o prazo do aviso prévio, mas que se silencia sobre o alcance de seus efeitos, como fica a questão das verbas rescisórias?
Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 367 da SDI-1 do Egrégio TST, o prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.
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