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Proposição: PL - 1562/2007


Proposição: PL - 1562/2007

 

 

Este exemplo é real, extraído do site da Câmara dos Deputados (www.camara.gov.br).

 

Proposição: PL – 1562/2007

Autor: Edson Duarte – PT/BA e co-autores

Data de Apresentação: 10/07/2007

 

No decorrer do texto, foram interpostos comentários que dizem respeito às suas partes e funções.

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº       , DE 2007

 

A EPÍGRAFE é o espaço reservado para indicar:

 

- o tipo de projeto (se de lei complementar, de lei ordinária, proposta de emenda à constituição, etc);

- o número a ele designado no ato de seu recebimento;

- o ano de sua apresentação.

 

Deve ser escrita com caracteres maiúsculos e de forma centralizada.

 

PROJETO DE LEI Nº .../...

(Referente à Lei Ordinária; não é necessário o emprego do termo “Ordinária”)

 

 

Acrescenta-se §    ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para garantir o percebimento de adicional de periculosidade ao trabalhador que exercer suas atividades sujeito a elevados riscos de roubos ou outras espécies de violência física, acidentes de trânsito e acidentes do trabalho.

 

A EMENTA é uma breve apresentação do conteúdo do projeto. Deve ser feita de forma clara e concisa. Através dela, se tem conhecimento imediato da matéria a ser legislada.

 

Geralmente, sua disposição encontra-se à direita e em corpo menor que o texto legal.

 

Nos projetos de lei que visem alteração, o texto da ementa deve apontar o número, a data e a ementa da lei que se pretende alterar, bem como, quando possível, os dispositivos a serem modificados e o tipo da modificação efetuada.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

O PREÂMBULO, também chamado de fórmula de promulgação, tem como finalidade indicar:

- a autoridade ou instituição competente para a prática do ato

- a ordem de execução ou mandado de cumprimento

 

 

Art.      Esta   lei   garante   o   percebimento   de   adicional   de periculosidade   ao   trabalhador   que   exercer   suas   atividades   sujeito   a   elevados riscos de roubos ou outras espécies de violência física, acidentes de trânsito e acidentes do trabalho.

 

O artigo inicial é utilizado de forma a introduzir o objeto da lei (ENUNCIADO DO OBJETO) e seu campo de aplicação (ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA NORMA), enfim, apresentar as diretrizes de cada proposição.

 

 

Art. 2º Acrescente-se ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, o seguinte § 3º:

"Art. 193............................................................................

...................................................................................

 

§ 3º Fará jus a adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário que perceber, na forma de regulamentação aprovada pelo Ministério  do   Trabalho  e   Emprego,   o   trabalhador   que   exercer   suas   atividades sujeito a elevados riscos de:

I - roubos ou outras espécies de violência física;

II - acidentes de trânsito;

III - acidentes do trabalho.” (NR)

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A parte final compreende as últimas disposições pertinentes à implementação da norma, tais como cláusula de vigência, cláusula de revogação, as disposições transitórias e o fecho.

 

A CLÁUSULA DE VIGÊNCIA deve determinar a data em que a lei entra em vigor, ou seja, que seu cumprimento se impõe àqueles a ela submetidos.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Recentemente   a   Comissão   de   Trabalho,   de   Administração   e Serviço Público aprovou o Projeto de Lei nº 7.362, de 2006, atendendo a justa e antiga reivindicação dos carteiros, de modo a garantir o recebimento do adicional de periculosidade a tais profissionais, eis que trabalham em condições perigosas, sendo   freqüentes   os   casos   de   atropelamento,   ataque   de   cães,   acidentes   de trânsito e assaltos.

 

No entanto, apresentamos o presente Projeto de Lei, a fim de garantir que não somente os carteiros façam jus ao adicional de periculosidade, mas   também   a   outros   trabalhadores   que   trabalhem   em   circunstâncias semelhantes.

 

Em   nosso   ordenamento   jurídico,   a   configuração   da periculosidade depende de aferição de tal situação através de critérios objetivos, verificando-se   as   condições   de   trabalho   em   que   o   empregado   exerce efetivamente suas atividades. A legislação não deve prever quais categorias terão direito   ao   adicional   de   periculosidade,   mas   sim   quais   são   as   condições   de trabalho perigosas a que qualquer trabalhador pode se ver submetido. Por isso apresentamos   o   presente   Projeto   de   Lei,   que   prevê   o   direito   ao   adicional   de periculosidade a todos os trabalhadores que estejam sujeitos a elevados riscos de:

 

-           roubos, ou outras espécies de violência física;

-           acidentes de trânsito;

-           acidentes do trabalho.

 

De   tal   modo,   não   apenas   os   carteiros   farão   jus   ao   referido adicional, mas também profissões que há muito têm lutado para conquistar tal justo direito, como os vigilantes e trabalhadores em empresas de transporte de valores.

 

Decidimos   incluir   também   como   hipótese   de   percepção   do adicional de periculosidade o trabalho sujeito a elevados riscos de ocorrência de acidentes do trabalho, a fim de diminuir a terrível quantidade de tais acidentes em nosso país.

 

Visando garantir que não haja qualquer vício de antijuridicidade ou inconstitucionalidade na norma a ser criada, espelhamo-nos na Lei n. 7.369, de 1985, que ampliou o campo de concessão do referido adicional para atividades desempenhadas em condições de risco elétrico.

 

Todos esses argumentos nos levam a concluir que o Projeto de Lei ora analisado   merece   ser   aprovado,   pois   repara   injustiça   sofrida   pela categoria dos  carteiros,  tão  estimada  e  admirada pelos  brasileiros, bem como beneficia outros profissionais que também merecem tal direito.

Essas são as razões pelas quais contamos com o apoio dos Ilustres Pares para a aprovação do presente projeto de lei.

A JUSTIFICAÇÃO é a fundamentação do projeto a ser submetido à apreciação. Por meio dela, o autor expõe os argumentos que demonstram a necessidade e os benefícios da proposição, de acordo com o seu julgamento.

 

A justificação deve vir logo em seguida ao texto normativo.

 

Sala das Sessões, em     de julho de 2007.

 

 

 

        Deputado Nelson Pellegrino                                Deputado Paulo Rocha

                         PT/BA                                                                             PT-PA

 

                                            

 

 

 

        Deputado Tarcísio Zimmermann                           Deputado Vicentinho

                        PT/RS                                                                PT-SP

 

 

         Deputado Marco Maia                                 Deputado Eduardo Valverde

                    PT/RS                                                               PT-RO

 

 

O FECHO é o encerramento da proposição e é destinado a exibir:

                         

- O local e a data de sua expedição.

- A assinatura da autoridade competente.

 

OBS:

O local, a data e a assinatura podem vir antes ou após a justificação.

 




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