Proposição: PL - 1562/2007
Este exemplo é real, extraído do site da Câmara dos Deputados (www.camara.gov.br).
Proposição: PL – 1562/2007
Autor: Edson Duarte – PT/BA e co-autores
Data de Apresentação: 10/07/2007
No decorrer do texto, foram interpostos comentários que dizem respeito às suas partes e funções.
PROJETO DE LEI Nº , DE 2007
A EPÍGRAFE é o espaço reservado para indicar:
- o tipo de projeto (se de lei complementar, de lei ordinária, proposta de emenda à constituição, etc);
- o número a ele designado no ato de seu recebimento;
- o ano de sua apresentação.
Deve ser escrita com caracteres maiúsculos e de forma centralizada.
PROJETO DE LEI Nº .../...
(Referente à Lei Ordinária; não é necessário o emprego do termo “Ordinária”)
Acrescenta-se § 3º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para garantir o percebimento de adicional de periculosidade ao trabalhador que exercer suas atividades sujeito a elevados riscos de roubos ou outras espécies de violência física, acidentes de trânsito e acidentes do trabalho.
A EMENTA é uma breve apresentação do conteúdo do projeto. Deve ser feita de forma clara e concisa. Através dela, se tem conhecimento imediato da matéria a ser legislada.
Geralmente, sua disposição encontra-se à direita e em corpo menor que o texto legal.
Nos projetos de lei que visem alteração, o texto da ementa deve apontar o número, a data e a ementa da lei que se pretende alterar, bem como, quando possível, os dispositivos a serem modificados e o tipo da modificação efetuada.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
O PREÂMBULO, também chamado de fórmula de promulgação, tem como finalidade indicar:
- a autoridade ou instituição competente para a prática do ato
- a ordem de execução ou mandado de cumprimento
Art. 1º Esta lei garante o percebimento de adicional de periculosidade ao trabalhador que exercer suas atividades sujeito a elevados riscos de roubos ou outras espécies de violência física, acidentes de trânsito e acidentes do trabalho.
O artigo inicial é utilizado de forma a introduzir o objeto da lei (ENUNCIADO DO OBJETO) e seu campo de aplicação (ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA NORMA), enfim, apresentar as diretrizes de cada proposição.
Art. 2º Acrescente-se ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, o seguinte § 3º:
"Art. 193............................................................................
...................................................................................
§ 3º Fará jus a adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário que perceber, na forma de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o trabalhador que exercer suas atividades sujeito a elevados riscos de:
I - roubos ou outras espécies de violência física;
II - acidentes de trânsito;
III - acidentes do trabalho.” (NR)
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A parte final compreende as últimas disposições pertinentes à implementação da norma, tais como cláusula de vigência, cláusula de revogação, as disposições transitórias e o fecho.
A CLÁUSULA DE VIGÊNCIA deve determinar a data em que a lei entra em vigor, ou seja, que seu cumprimento se impõe àqueles a ela submetidos.
JUSTIFICATIVA
Recentemente a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou o Projeto de Lei nº 7.362, de 2006, atendendo a justa e antiga reivindicação dos carteiros, de modo a garantir o recebimento do adicional de periculosidade a tais profissionais, eis que trabalham em condições perigosas, sendo freqüentes os casos de atropelamento, ataque de cães, acidentes de trânsito e assaltos.
No entanto, apresentamos o presente Projeto de Lei, a fim de garantir que não somente os carteiros façam jus ao adicional de periculosidade, mas também a outros trabalhadores que trabalhem em circunstâncias semelhantes.
Em nosso ordenamento jurídico, a configuração da periculosidade depende de aferição de tal situação através de critérios objetivos, verificando-se as condições de trabalho em que o empregado exerce efetivamente suas atividades. A legislação não deve prever quais categorias terão direito ao adicional de periculosidade, mas sim quais são as condições de trabalho perigosas a que qualquer trabalhador pode se ver submetido. Por isso apresentamos o presente Projeto de Lei, que prevê o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que estejam sujeitos a elevados riscos de:
- roubos, ou outras espécies de violência física;
- acidentes de trânsito;
- acidentes do trabalho.
De tal modo, não apenas os carteiros farão jus ao referido adicional, mas também profissões que há muito têm lutado para conquistar tal justo direito, como os vigilantes e trabalhadores em empresas de transporte de valores.
Decidimos incluir também como hipótese de percepção do adicional de periculosidade o trabalho sujeito a elevados riscos de ocorrência de acidentes do trabalho, a fim de diminuir a terrível quantidade de tais acidentes em nosso país.
Visando garantir que não haja qualquer vício de antijuridicidade ou inconstitucionalidade na norma a ser criada, espelhamo-nos na Lei n. 7.369, de 1985, que ampliou o campo de concessão do referido adicional para atividades desempenhadas em condições de risco elétrico.
Todos esses argumentos nos levam a concluir que o Projeto de Lei ora analisado merece ser aprovado, pois repara injustiça sofrida pela categoria dos carteiros, tão estimada e admirada pelos brasileiros, bem como beneficia outros profissionais que também merecem tal direito.
Essas são as razões pelas quais contamos com o apoio dos Ilustres Pares para a aprovação do presente projeto de lei.
A JUSTIFICAÇÃO é a fundamentação do projeto a ser submetido à apreciação. Por meio dela, o autor expõe os argumentos que demonstram a necessidade e os benefícios da proposição, de acordo com o seu julgamento.
A justificação deve vir logo em seguida ao texto normativo.
Sala das Sessões, em de julho de 2007.
Deputado Nelson Pellegrino Deputado Paulo Rocha
PT/BA PT-PA
Deputado Tarcísio Zimmermann Deputado Vicentinho
PT/RS PT-SP
Deputado Marco Maia Deputado Eduardo Valverde
PT/RS PT-RO
O FECHO é o encerramento da proposição e é destinado a exibir:
- O local e a data de sua expedição.
- A assinatura da autoridade competente.
OBS:
O local, a data e a assinatura podem vir antes ou após a justificação.
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