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Modelo de uma petição de Contra-razões de apelação em um processo de Embargos à Execução Fiscal


Modelo de uma petição de Contra-razões de apelação em um processo de Embargos à Execução Fiscal

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da xxa Vara da Fazenda Pública do Município de XXXXXXX/XX (cidade/Estado)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Processo número: XXXXXXXXX
 
                                          XXXXXXXX (nome do embargante), devidamente qualificada, nos autos dos EMBARGOS A EXECUÇÃO, que move contra a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, processo em epígrafe, atendendo ao Vosso despacho de fls., vem apresentar suas
 
CONTA RAZÕES DE APELAÇÃO 
 
com as razões em fls. apartado, que requer seja recebido, autuado e, atendidas as formalidades de estilo, remetido ao exame do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais.   
 
 
 
 
Nestes termos,     pede deferimento.
 
(local), (dia) de (mês) de (ano)
 
 
Assinatura do advogado
Nome do advogado
Número da OAB
 
 
 
 
 
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
 
 
Apelante:             XXXXXXXXXXXXXXXX
Apelado:              XXXXXXXXXXXXXXXX
Origem:                XXXXXXXXXXXXXXXX
Processo:              XXXXXXXXXXXXXXXX
 
 
Eméritos   Julgadores,
 
A veneranda decisão recorrida não merece qualquer reforma porque, data venia, é justa e foi prolatada em sintonia com as normas vigentes que regem a matéria e a pacífica jurisprudência dos tribunais.
 
Para tanto, respeitosamente, o apelado vem expor suas contra-razões, articuladamente, como a seguir:
 
DO RECURSO AVIADO
 
Inconformada, pretende a Apelante ver reformada a veneranda sentença de primeira instância sob os argumentos de que, no caso, não ocorrera a prescrição do crédito tributário uma vez que o prazo para a cobrança é de cinco anos e cento e oitenta dias, de que não pode ser decretada a prescrição se a apelante não dera causa à paralisação dos autos e que o despacho ordenatório da citação do devedor interrompeu a prescrição em todos os feitos.
 
DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
 
Alega a apelante que não pode ser decretada a prescrição, uma vez que o prazo prescricional do crédito tributário é de cinco anos e cento e oitenta dias e para isso fundamenta sua pretensão no Código Tributário nacional c/c com a lei de execução Fiscal.
 
O artigo 174 do Código Tributário Nacional, que é lei ordinária recepcionada por nossa Constituição da República com força de lei complementar, prescreve que o prazo de prescrição do crédito é de somente cinco anos, nada mencionando acerca deste acrécimo de 180 dias. È a lei ordinária de Execução Fiscal que em seu artigo 2º , § 3º, trata deste prazo de 180 dias.
 
Contudo, olvidou a apelante que quando tenta inserir mais cento e oitenta dias na contagem prazo prescricional, por força dos ditames de nossa Constituição da República, legisla sob a forma de lei ordinária, matéria de competência exclusiva de lei complementar.
 
É a lei complementar que tem que autorização de regular a prescrição do crédito tributário, não podendo como pretende a apelante, que lei ordinária estenda este prazo. Tal dilação, viola a Constituição da República e os ditames do Código Tributário Nacional e não tem fundamento jurídico algum que a faça prevalecer.
 
Assim, deve-se ser declarada a prescrição, uma vez que o legítimo devedor somente foi citado em 18/12/2002, conforme consta nos autos de fls. 17 e que a constituição definitiva do crédito tributário deu-se em 06/03/1996, operando-se a prescrição em 03/2001.
 
Registre-se por oportuno que este entendimento já foi pacificado por reiteradas decisões de nossos tribunais, senão vejamos:
 
 
Acórdão AGRESP 418162 / RO ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2002/0025867-2 FonteDJ DATA:11/11/2002 PG:00156RDDT VOL.:00088 PG:00231RelatorMin. LUIZ FUX (1122)Ementa TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - LEI DEEXECUÇÕES FISCAIS - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PREVALÊNCIA DASDISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR –PRECEDENTES
.1. Pacificou-se no STJ o entendimento de que o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, que deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis. Isto porque é princípio de Direito Público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, "b" da CF.
2. Em conseqüência, o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 por não prevalecer sobre o CTN sofre os limites impostos pelo artigo 174 do referido Ordenamento Tributário. Assim, após o transcurso de um qüinqüênio, marcado pela contumácia fazendária, impõe-se a decretação da prescrição intercorrente, consoante entendimento sumulado.
3. Ausência de motivos suficientes para a modificação do julgado. Manutenção da decisão agravada
.4. Agravo Regimental desprovido.
Data da Decisão17/10/2002
Orgão JulgadorT1 - PRIMEIRA TURMA (grifos e destaques nossos)
 
Acórdão AGRESP 439560 / RO ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2002/0052249-2 Fonte DJ DATA:14/04/2003 PG:00186 Relator Min. PAULO MEDINA (1121) Ementa AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO NTERCORRENTE.
 A aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) se sujeita aos limites impostos pelo art. 174 do CTN. Assim, após o transcurso do prazo qüinqüenal sem a manifestação da Fazenda Pública, impõe-se a decretação da prescrição intercorrente.
 Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.(grifos e destaques nossos)
 
Acórdão RESP 125504 / PR ; RECURSO ESPECIAL 1997/0021346-3 Fonte DJ DATA:12/05/2003 PG:00237 Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Ementa PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão federal suscitada.
2. O art. 40 da Lei 6.830/80 deve ser aplicado em harmonia com a norma inscrita no art. 174 do Código Tributário Nacional. Precedentes.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
 Data da Decisão 03/04/2003 Orgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Franciulli Netto. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Eliana Calmon .(grifos e destaques nossos)
 
Número do processo: 1.0000.00.293258-0/000(1) Relator: SILAS VIEIRA
Data do acordão: 09/09/2002 Data da publicação: 17/12/2002
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Ocorre a prescrição da pretensão executiva de crédito tributário, se não efetivada a citação pessoal do devedor nos cinco anos subseqüentes à constituição definitiva da dívida. Firme no prazo estipulado no art. 174 do CTN e considerando a importância da prescrição, como meio destinado à estabilidade social, imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, na execução fiscal, quando o processo fica suspenso por mais de cinco (05) anos, sem que o Fisco-exeqüente adote medidas efetivamente concretas para o desenrolar processual.
Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (grifos e destaques nossos)
 
 
DA INERCIA DA APELADA
 
Alega também, a apelada que não se opera a prescrição quando a enxequete não der a causa à demora da citação, contudo cumpre ressaltar que cabe a exequente praticar todos os atos possíveis e necessários a consecução de seu objetivo e que o instituto da prescrição deve obrigatoriamente ser exercido, pois não se trata de somente uma punição para a parte exequente, mas principalmente um instituto criado com o objetivo de assegurar a segurança jurídica na sociedade, que não pode tolerar o absurdo de existir dívidas eternas.
 
Sobre esta matéria, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacifica, senão vejamos:
 
Número do processo: 1.0000.00.293939-5/000(1) Relator: KILDARE CARVALHO
Data do acordão: 14/11/2002 Data da publicação:13/12/2002
Ementa:EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - POR TEMPO INDETERMINADO - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 174 DO CTN. Correta a sentença que acolhe o pedido de prescrição intercorrente no processo de execução, cujos autos permaneceram paralisados por mais de cinco anos, sem que a Fazenda Pública tenha praticado qualquer ato procedimental. A prescrição quinquenal para cobrança do crédito tributário somente se interrompe nas hipóteses enumeradas no parágrafo único do art. 174 do CTN, não incluídas nestas as disposições contidas do art. 40 da Lei 6.830/80. Rejeitada preliminar, nega-se provimento ao recurso.
Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO. (grifos e destaques nossos)
 
Número do processo: 1.0000.00.260150-8/000(1) Relator: SILAS VIEIRA
Data do acordão: 20/05/2002 Data da publicação: 27/08/2002
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Sob o prisma da hierarquia das normas legais, o artigo 174 do CTN possui prevalência sobre o artigo 40 da Lei 6.830/80, não havendo como acolher a prescrição indefinida disposta neste último dispositivo, configurando-se a extinção do crédito tributário se paralisado o feito por mais de 05 (cinco) anos, por negligência da parte exeqüente em adotar medidas concretas para obter êxito no processo executivo. Ocorre a prescrição intercorrente da pretensão executiva de crédito tributário, se não efetivada a citação pessoal do devedor nos cinco anos subseqüentes à constituição definitiva da dívida.
Súmula: EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. (grifos e destaques nossos)
 
Número do processo: 1.0000.00.268655-8/000(1) Relator: EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS
Data do acordão: 10/06/2002 Data da publicação: 17/12/2002
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Aplica-se na Execução Fiscal a prescrição intercorrente, quando o processo ficar paralisado durante mais de 5 anos por desídia da Fazenda Pública.
Súmula: REFORMARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, (grifos e destaques nossos)
 
Número do processo: 1.0000.00.291333-3/000(1) Relator: SILAS VIEIRA
Data do acordão: 02/09/2002 Data da publicação: 28/12/2002
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Firme no prazo estipulado no artigo 174 do CTN e considerando a importância da prescrição, como meio destinado à estabilidade social, imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, na execução fiscal, quando o processo fica suspenso por mais de cinco (05) anos, sem que o Fisco- exeqüente adote medidas efetivamente concretas para o desenrolar processual
Súmula: REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (grifos e destaques nossos)
 
 
DA CITAÇÃO DO DEVEDOR
 
Alega ainda, a apelante, que o juiz a quo ao proferir o despacho de citação do executado, em 23/05/1996, interrompeu o lapso prescricional.
 
A interrupção da prescrição não ocorre com o simples despacho ordenando a citação do executado, mas tão somente estar-se-ia interrompida a prescrição com a efetiva citação do legítimo devedor ou mesmo por qualquer das hipóteses elencadas no parágrafo único do artigo 174 do Código Tributario Nacional.
 
No dado caso é notório a não ocorrência destas hipóteses, não sendo admitido que em matéria de competência obrigatória de lei complementar, possa a Lei ordinária de Execução Fiscal dispor de outra forma.
 
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor..
 
Em oportuna fundamentação já se pronunciou o MM. juiz  a quo sobre esta alegação da apelante, e assim decidiu:
....
“....Ainda que o juiz tenha despachado nos autos da execução fiscal, ordenando a citação do executado em 23/05/96, entendo que, pelo motivos acima mencionados, este ato não interrompeu o lapso prescricional.”
 
Nosso Egrégio Superior Tribunal de Justiça, também já se manifestou acerca desta matéria, decidindo que o despacho de citação do devedor, não tem o poder de interromper a prescrição, senão vejamos:
 
Acórdão AGA 468723 / MG ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2002/0105328-2 Fonte DJ DATA:13/10/2003 PG:00233 Relator Min. LUIZ FUX (1122) Ementa TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR - PRECEDENTES.
 1. É princípio de Direito Público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, "b" da CF. Em conseqüência, o artigo 8º da Lei nº 6.830/80 por não prevalecer sobre o CTN sofre os limites impostos pelo artigo 174 do referido Ordenamento Tributário.
2. O despacho judicial que ordenar a citação não interrompe a prescrição. Somente a citação válida tem esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º da lei nº 6830/80. Precedentes.
3. Na hipótese de não haver a interrupção da prescrição em relação à empresa executada por falta de citação entro do qüinqüídio previsto no artigo 174, caput do CPC, opera-se a prescrição também em relação a seus sócios.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.(grifos e destaques nossos)
Acórdão AGEDAG 446994 / RJ ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AG2002/0044526-8 Fonte DJ DATA:10/03/2003 PG:00111RelatorMin. JOSÉ DELGADO (1105)Ementa TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE. DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6830/80.ART. 219, § 4º, DO CPC. ART. 174, DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.PRECEDENTES.
1. O art. 40, da Lei nº 6.830/80, nos termos em que foi admitido em nosso ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174, do Código TributárioNacional.
2. Repugna aos princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida.
3. Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes.
4. Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174, do CTN, nele não incluídos os do artigo 40, da Lei nº6.830/80. Há de ser sempre lembrado que o art. 174, do CTN, tem natureza de Lei Complementar.
5. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN.
6. Precedentes das 1ª Seção, 1ª e 2ª Turmas desta Corte de Justiça.
7. Agravo regimental não provido .
Data da Decisão17/12/2002Orgão JulgadorT1 - PRIMEIRA TURMA
Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.Ministros Francisco Falcão, Paulo Medina, Luiz Fux e Humberto Gomesde Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. (grifos e destaques nossos)
 
 
Feitas as considerações retro, pede e espera o apelado deste Egrégio Tribunal de Justiça, de desprover o presente Recurso de Apelação, para, a final, manter a veneranda sentença,  nos termos em nos termos em que foi prolatada.
 
 
                                              
Pede e espera justiça.
 
           
 
                                               (local), (dia) de (mês) de (ano)
 
 
Assinatura do advogado
Nome do advogado
Número da OAB
 
 



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