SEÇÃO II - Das Atribuições do Presidente da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
Explicação
O Presidente da República tem a função exclusiva de escolher e nomear juízes (magistrados), nos casos em que a própria Constituição determina, além de nomear o Advogado-Geral da União, que é o chefe dos advogados do governo federal.
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O Presidente da República tem a função exclusiva de escolher e nomear juízes (magistrados), nos casos em que a própria Constituição determina, além de nomear o Advogado-Geral da União, que é o chefe dos advogados do governo federal.
Perguntas
O que faz o Advogado-Geral da União?
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O Advogado-Geral da União é a pessoa responsável por defender o governo federal em processos na Justiça. Ele cuida dos interesses do governo quando há problemas legais, dá conselhos sobre leis para o Presidente e ajuda a garantir que as decisões do governo sigam as regras.
O Advogado-Geral da União é como o advogado principal do governo federal. Ele representa o governo em tribunais, defendendo seus interesses em processos judiciais. Além disso, ele orienta o Presidente da República e outros órgãos do governo sobre questões legais, dizendo, por exemplo, se uma decisão é permitida pelas leis do país. Imagine que o governo precise se defender em uma ação judicial ou precise saber se pode fazer determinada coisa; é o Advogado-Geral da União quem cuida disso.
O Advogado-Geral da União, chefe da Advocacia-Geral da União (AGU), exerce a representação judicial e extrajudicial da União, nos termos do art. 131 da CF/88. Compete-lhe também prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo Federal, zelando pela legalidade dos atos administrativos e defendendo judicialmente os interesses da União em todas as esferas do Poder Judiciário.
O Advogado-Geral da União, ex vi do disposto no art. 131 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é o órgão máximo da Advocacia-Geral da União, incumbido precipuamente da representação judicial e extrajudicial da União, bem como da consultoria e assessoramento jurídico ao Chefe do Poder Executivo federal. Sua nomeação, ad nutum, compete privativamente ao Presidente da República, nos termos do art. 84, inciso XVI, da Carta Magna, sendo-lhe atribuída a defesa do interesse público primário e a salvaguarda da juridicidade dos atos administrativos, em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O que significa "magistrados, nos casos previstos nesta Constituição"?
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Isso quer dizer que o Presidente do Brasil pode escolher e nomear alguns juízes, mas só quando a própria Constituição diz que ele pode fazer isso. Ou seja, não são todos os juízes, só em situações especiais que estão escritas na lei maior do país.
A expressão "magistrados, nos casos previstos nesta Constituição" significa que o Presidente da República tem o poder de nomear certos juízes, mas apenas quando a Constituição diz que isso é função dele. Por exemplo, para cargos como ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) ou de outros tribunais superiores, a Constituição determina que o Presidente faça a nomeação, normalmente após aprovação do Senado. Para outros cargos de juiz, esse poder não é do Presidente, mas de outros órgãos. Então, o Presidente só pode nomear magistrados quando a Constituição permite, e não em todos os casos.
A expressão refere-se à competência privativa do Presidente da República para nomear magistrados nos casos expressamente previstos na Constituição Federal de 1988, como, por exemplo, para os cargos de Ministro do Supremo Tribunal Federal (art. 101, parágrafo único), do Superior Tribunal de Justiça (art. 104, parágrafo único), do Tribunal Superior do Trabalho (art. 111-A, §1º), do Tribunal Superior Eleitoral (art. 119, I), e do Superior Tribunal Militar (art. 123, parágrafo único), sempre observados os procedimentos constitucionais, como a aprovação prévia pelo Senado Federal, quando exigida.
A locução "magistrados, nos casos previstos nesta Constituição", inserta no inciso XVI do art. 84 da Carta Magna de 1988, alude à prerrogativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo federal de proceder à nomeação de membros do Poder Judiciário, adstrita, todavia, àqueles cargos cuja investidura, ex vi legis, demanda a intervenção presidencial, consoante expressa previsão constitucional. Tal mister abarca, exemplificativamente, a nomeação de Ministros dos Tribunais Superiores, após regular aprovação pelo Senado Federal, nos termos dos arts. 101, parágrafo único; 104, parágrafo único; 111-A, §1º; 119, I; e 123, parágrafo único, da Constituição da República, observando-se, destarte, o sistema de freios e contrapesos e a harmonia entre os Poderes da República.
Por que a nomeação desses cargos é uma atribuição exclusiva do Presidente da República?
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O Presidente da República tem o direito exclusivo de escolher e nomear essas pessoas porque a lei quer garantir que alguém com muita responsabilidade e liderança tome essas decisões importantes. Assim, fica mais fácil controlar quem ocupa cargos tão altos e garantir que eles sigam as regras do país.
A nomeação desses cargos é uma atribuição exclusiva do Presidente da República porque são funções muito importantes para o funcionamento do país. O Presidente é a autoridade máxima do Poder Executivo e, por isso, tem a responsabilidade de escolher pessoas de confiança e competência para cargos estratégicos, como magistrados (em certos casos) e o Advogado-Geral da União. Isso ajuda a garantir que essas escolhas sejam centralizadas e feitas com responsabilidade, seguindo critérios definidos pela Constituição, o que evita conflitos e facilita a organização do governo.
A atribuição exclusiva ao Presidente da República para nomeação de magistrados, nos casos previstos na Constituição, e do Advogado-Geral da União decorre do princípio da separação dos poderes e da centralização de determinadas competências no Chefe do Poder Executivo. Tal prerrogativa visa assegurar a legitimidade, a responsabilidade política e a observância dos requisitos constitucionais para o provimento desses cargos, conforme disposto no art. 84, inciso XVI, da CF/88.
A exclusividade conferida ao Presidente da República para a nomeação dos magistrados, nos casos expressamente delineados pela Constituição, bem como do Advogado-Geral da União, consubstancia-se em prerrogativa ínsita à Chefia do Poder Executivo, ex vi do art. 84, inciso XVI, da Carta Magna. Tal competência privativa manifesta-se como corolário do princípio da separação dos poderes (trias politica), assegurando a observância dos cânones constitucionais atinentes à investidura em cargos de elevada relevância institucional, resguardando-se, assim, a harmonia e independência entre os Poderes da República, nos moldes do Estado Democrático de Direito.